FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 9.322 DE 05-12-1996
DÍVIDAS DE VALOR DE NATUREZA ALIMENTAR — CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA
- Recurso
- REsp 3.566/90
- Tribunal
- STF
- Relator
- AMÉRICO LUZ
Resumo do acórdão
- Vencimentos e vantagens a que tem direito o servidor público, constituem dívida de valor, com nítida natureza alimentar, e estão sujeitos à correção monetária por força de construção pretoriana, anterior à Lei nº 6.899/81, como vem invariavelmente decidindo a Egrégia Primeira Seção - ( Precedentes: AR 190/90; AR 2/90; REsp 3.566/90; REsp nº 238/91; REsp 12.142/91). - A correção monetária, por seu turno, é mera atualização do valor liberatório da moeda, aviltada, no país, por pertinaz inflação, grave enfermidade financeira provocada pela incontinência de gasto do Poder Público. Não se trata de penalidade, mas de atualização do valor liberatório da moeda. - No caso, cogita-se de restabelecer o real valor de vantagens deferidas por lei a funcionário público exemplar e por isso mesmo não se pode admitir, no cálculo dessa restituição do valor, seja suprimida a parcela expressiva de 70,28%, relativa à diferença de índices da inflação do mês de janeiro de 1989, que esta Colenda Corte vem assegurando, sem divergências, a todos os portadores de Títulos da Dívida Agrária - TDA's - (Precedentes: AR 190-PR, Rel. Min. AMÉRICO LUZ, DJ 19-3-1990; REsp 13.340-SP, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ 11-11-1991; REsp 238-SP, Rel. Min. GERALDO SOBRAL, DJ 18-3-1991, REsp 3.566-CE, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ 20-8-1990, e RE 95.017-MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO, STF, DJ 6-11-1981). Ac. de 18-12-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/911 EMFOR 540
Ementa
As vantagens financeiras devidas ao funcionário estatutário constituem dívida de valor, de natureza alimentar, devendo ser corrigidas monetariamente desde a época em que deveriam ter sido pagas.
