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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

ALTERA A REDAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 286 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TST

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

TRIBUNAL PLENO RESOLUÇÃO Nº 098/2000 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Presidente Almir Pazzianotto Pinto, presentes os Ex.mos Ministros José Luiz Vasconcellos, Vice-Presidente, Wagner Pimenta, Vantuil Abdala, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho, Relator, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e a Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Guiomar Rechia Gomes, ao apreciar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no Processo nº TST-IUJ-RR-278.746/96.7, DECIDIU: por unanimidade, alterar o Enunciado nº 286 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que passará a vigorar com a redação a seguir transcrita: Enunciado nº 286 "SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDOS COLETIVOS. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos." Sala de Sessões, 11 de setembro de 2000. LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS Diretora-Geral de Coordenação Judiciária DJ de 18-09-2000 TRIBUNAL PLENO RESOLUÇÃO Nº 097/2000 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Presidente Almir Pazzianotto Pinto, presentes os Ex.mos Ministros José Luiz Vasconcellos, Vice-Presidente, Wagner Pimenta, Vantuil Abdala, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e a Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Guiomar Rechia Gomes, ao apreciar a proposta formulada pela Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos no Processo nº TST-MA-548.785/99.2, DECIDIU, por unanimidade, editar o Enunciado nº 363, para compor a Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com a redação a seguir transcrita: ENUNCIADO 363: "CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada." Sala de Sessões, 11 de setembro de 2000. LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS Diretora-Geral de Coordenação Judiciária DJ de 18-09-2000