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re 5, APROVA NORMAS RELATIVAS À INSERÇÃO DE TEMA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 5.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS

EDITA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19 — APROVA NORMAS RELATIVAS À INSERÇÃO DE TEMA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST

Recurso
re 5
Tribunal

Ementa

TRIBUNAL PLENO RESOLUÇÃO Nº 094/2000 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária, hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Presidente Wagner Pimenta, presentes os Ex.mos Ministros Almir Pazzianotto Pinto, Vice-Presidente, Ursulino Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José Luiz Vasconcellos, Vantuil Abdala, Valdir Righetto, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula e Antônio José de Barros Levenhagen, o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Doutor Guilherme Mastrichi Basso, considerando a necessidade de regulamentar a inclusão de teses na Orientação Jurisprudencial, para fins de aplicação do Enunciado nº 333, RESOLVEU, acolhendo proposição da Comissão Permanente de Jurisprudência, aprovar a referida regulamentação e, conseqüentemente, editar Instrução Normativa com a redação a seguir transcrita: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19 Aprova normas relativas à inserção de tema na Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. O precedente jurisprudencial deve ser inserido pela Comissão de Jurisprudência na Orientação Jurisprudencial desta Corte quando: 1 - as 5 (cinco) Turmas decidirem no mesmo sentido quanto à matéria; ou 2 - houver 3 (três) acórdãos da Seção Especializada em Dissídios Individuais e, pelo menos, 3 (três) acórdãos de 3 (três) Turmas no mesmo sentido; ou 3 - houver, pelo menos, 2 (duas) decisões unânimes de cada uma das duas Subseções da Seção Especializada em Dissídios Individuais sobre a mesma matéria; ou 4 - o Tribunal Pleno, mediante provocação da Comissão Permanente de Jurisprudência, decidir conflito entre 5 (cinco) decisões reiteradas da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais sobre determinada tese, contrárias a decisões reiteradas de 3 (três) Turmas 5 - os verbetes relativos a precedentes da Subseção II Es pecializada em Dissídios Individuais, após aprovados pela referida Subseção, serão encaminhados à Comissão Permanente de Jurisprudência para publicação na Orientação da Jurisprudencia da Corte. Se a Comissão entender conveniente, submeterá a proposta da Subseção II Especializda em Dissídios Individuais ao Egrégio Tribunal Pleno. 6 - Por moção subscrita por 8 (oito) Ministros e dirigida à Comissão Permanente de Jurisprudência, será submetida ao Egrégio Tribunal Pleno a proposta de retirada de tema inserto no repositório da Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Sala de Sessões, 27 de abril de 2000. LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS Diretora-Geral de Coordenação Judiciária DJ de 09-05-2000