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UNIFORMIZA A INTERPRETAÇÃO DA LEI 9.756/98, COM RELAÇÃO AO RECURSO DE REVISTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17 — UNIFORMIZA A INTERPRETAÇÃO DA LEI 9.756/98, COM RELAÇÃO AO RECURSO DE REVISTA

Recurso
Tribunal

Ementa

TRIBUNAL PLENO RESOLUÇÃO Nº 093/2000 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Wagner Pimenta, presentes os Ex.mos Ministros Almir Pazzianotto Pinto, Vice-Presidente, José Luiz Vasconcellos, Valdir Righetto, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho e o Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. João Batista Brito Pereira, considerando a necessidade de uniformizar, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a interpretação das normas processuais instituídas no campo do Direito Processual Civil, oriundas da Lei nº 9.756/98; considerando que não pode ser afastada a legislação subsidiária; considerando, não obstante, que na omissão da legislação trabalhista a adoção da regra processual ordinária deve ser adequada ao sistema geral da Consolidação; RESOLVEU, acolhendo proposta formulada pelo Ex.mo Ministro José Luiz Vasconcellos, alterar a Instrução Normativa nº 17 que uniformiza a interpretação da referida lei, com relação ao Recurso de Revista no âmbito da Justiça do Trabalho, que passa a viger com a redação a seguir transcrita: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17 Uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação ao recurso de revista. I - Aplica-se ao Processo do Trabalho o disposto no parágrafo único do artigo 120 do Código de Processo Civil segundo a redação dada pela Lei nº 9.756/98, relativo ao conflito de competência, nos seguintes termos: Havendo jurisprudência dominante no Tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de oito dias, contado da intimação às partes, para o órgão recursal competente. II - Aplica-se ao Processo do Trabalho o parágrafo único acrescido ao art. 481 do CPC, conforme redação dada pela Lei nº 9.756/98, no que tange à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: Os órgãos fracionários dos Tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. III - Aplica-se o caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, segundo a redação dada pela Lei nº 9.756/98, ao Processo do Trabalho, salvo no que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento que continuam regidos pelo § 5º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que regulamenta as hipóteses de negativa de seguimento a recurso. Assim, ressalvadas as exceções apontadas, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Outrossim, quanto ao mesmo tema, aplicam-se ao Processo do Trabalho os parágrafos 1ºA, e 1º e 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, adequando-se o prazo do agravo à sistemática do Processo do Trabalho, portanto de oito dias. Assim, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso, cabendo agravo, no prazo de oito dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. As demais disposições oriundas da alteração do processo civil, resultantes da referida lei, consideram-se inaplicáveis ao processo do trabalho, especialmente o disposto no artigo 511, caput, e seu parágrafo 2º. Sala de Sessões, 6 de abril de 2000. LUZIA DE ANDRADE COSTA F