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agravo de instrumento ., UNIFORMIZA A INTERPRETAÇÃO DA LEI 9.756/98, COM RELAÇÃO A AGRAVO DE INSTRUMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento ..

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS

EDITA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16 — UNIFORMIZA A INTERPRETAÇÃO DA LEI 9.756/98, COM RELAÇÃO A AGRAVO DE INSTRUMENTO

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal

Ementa

RESOLUÇÃO Nº 089/99 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Wagner Pimenta, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Ex.mos Ministros Almir Pazzianotto, Vice-Presidente, Ursulino Santos, Corregedor-Geral, José Luiz Vasconcellos, Francisco Fausto, Vantuil Abdala, Armando de Brito, Valdir Righetto, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho, Milton de Moura França, Leonaldo Silva, o Ex.mo Juiz Classista Convocado Gilberto Porcello Petry, o Ex.mo Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, convocado para compor o quorum, e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso, considerando as inovações introduzidas pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, no capítulo referente a agravo de instrumento no Código de Processo Civil e seus reflexos no processo do trabalho, RESOLVEU, por unanimidade, aprovar a regulamentação proposta pelos Ex.mos Ministros José Luiz Vasconcellos, Vantuil Abdala e José Luciano de Castilho Pereira e, conseqüentemente, editar Instrução Normativa que uniformiza a interpretação da referida lei no âmbito da Justiça do Trabalho, com a redação a seguir transcrita: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16 Uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação a agravo de instrumento. I - O Agravo de Instrumento se rege, na Justiça do Trabalho, pelo art. 897, alínea b, §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelos demais dispositivos do direito processual do trabalho e, no que omisso, pelo direito processual comum, desde que compatível com as normas e princípios daquele, na forma desta Instrução. a) Não se aplicam aos agravos de instrumento opostos antes de 18 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei nº 9.756, as disposições desse diploma legal, salvo aquelas relativas ao cancelamento da possibilidade de concessão de efeito suspensivo à revista. II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea b, da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados. Parágrafo único - O agravo poderá ser processado nos autos principais: a) Se o pedido houver sido julgado totalmente improcedente, b) Se houver recurso de ambas as partes e denegação de um ou de ambos; c) Mediante postulação do agravante no prazo recursal, caso em que, havendo interesse do credor, será extraída carta de sentença, às expensas do recorrente, sob pena de não-conhecimento do agravo. III - O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal. IV - O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos arts. 659, inciso VI, e 682, inciso IX, da CLT. V - Será certificada nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento ou a decisão que reconsidera o despacho agravado. VI - Mantida a decisão agravada, será intimado o agravado a apresentar contra-razões relativas ao agravo e, simultaneamente, ao recurso principal, juntando as peças que entender necessárias para o julgamento de ambos, encaminhando-se, após, os autos do agravo ao Juízo competente. VII - Provido o agravo, o órgão julgador deliberará quanto ao julgamento do recurso destrancado, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a tal recurso, com designação de relator e de revisor, se for o caso. VIII - Da certidão de julgamento d o agravo provido constará o resultado da deliberação relativa à apreciação do recurso destrancado. IX - As peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator, nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações acima exigidas. X - Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças