TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS
APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11
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- Tribunal
Ementa
RESOLUÇÃO Nº 067/97 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Senhor Ministro Vice-Presidente Wagner Pimenta, no exercício regimental da Presidência, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Orlando Teixeira da Costa, Almir Pazzianotto, Ursulino Santos, José Luiz Vasconcellos, Francisco Fausto, Manoel Mendes, Vantuil Abdala, Armando de Brito, Thaumaturgo Cortizo, Galba Velloso, Valdir Righetto, Ronaldo Lopes Leal e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Jeferson Luiz Pereira Coelho, examinando proposta formulada pelo Ex.mo Ministro-Presidente Ermes Pedro Pedrassani, RESOLVEU, por unanimidade, considerada a discrepância de procedimentos adotados em relação às execuções tocantes às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e o que dispõem os arts. 100 e 165 da Constituição da República, a Lei nº 8197/91, o Decreto nº 430/92, os arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil e o art. 57, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, estabelecer critérios uniformes, a serem observados no âmbito da Justiça do Trabalho, aprovando a Instrução Normativa nº 11 nos termos a seguir transcritos: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11 "Uniformiza procedimentos para a expedição de Precatórios e Ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões trânsitas em julgado, contra a União Federal (Administração Direta), Autarquias e Fundações, até a nova regulamentação prevista no projeto de reforma do Poder Judiciário, na Constituição da República." I - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual, Municipal e suas Autarquias e Fundações, em virtude de sentença judicial trabalhista, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, na forma da lei. II - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades condenadas, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constan tes de precatórios apresentados até 1º de julho de cada ano, data em que serão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. III - O não cumprimento da ordem judicial relativa à inclusão, no respectivo orçamento, pela pessoa jurídica de direito público condenada, de verba necessária ao pagamento do débito constante de precatório regularmente apresentado até 1º de julho, importará na preterição de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição da República e autorizará o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, a requerimento do credor, expedir, após ouvido o Ministério Público, ordem de seqüestro nos limites do valor requisitado. IV - A pessoa jurídica de direito público informará ao Tribunal, até 31 de dezembro, se fez incluir no orçamento os precatórios apresentados ate 1º de julho. V - Os precatórios de requisição de pagamento serão dirigidos pelo Juiz da execução a quem compete o cumprimento do precatório, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, no exercício de atividade administrativa, examinará as suas formalidades extrínsecas. VI - O precatório conterá, obrigatoriamente, cópia das seguintes peças, além de outras que o Juiz entender necessárias ou as partes indicarem: 1) petição inicial da demanda trabalhista 2) decisão exeqüenda 3) conta de liquidação 4) decisão proferida sobre a conta de liquidação 5) certidão de trânsito em julgado das decisões referidas nos itens 2 e 4 6) indicação da pessoa ou pessoas a quem deve ser paga a importância requisitada 7) citação da entidade devedora 8) procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador 9) manifestação do Representante legal da União, atestando que o precatório está conforme os autos originais 10) número da conta, exclusiva, na qual deverão ser efetuados os depósitos 11) inteiro teor do despacho que ordenou a formação do precatório VII - Os precatórios recebi dos no setor competente do Tribunal Regional do Trabalho serão processados, observando-se o seguinte: a) cada precatório será autuado e numerado de acordo com a ordem cronológica de chegada, para efeito de precedência do seu cumprimento; b) O precatório será submetido ao Presidente do Tribunal, após examinados os pressupostos exigidos a sua formação, devidamente informado, e certificadas as eventuais irregularidades; c) encerrado a 1º de julho de cada ano o período destinado à proposta orçamentária, serão, pelo Juiz da execução, calculados os valores
