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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS

APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10

Recurso
Tribunal

Ementa

RESOLUÇÃO Nº 065/96 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Senhor Ministro-Presidente, Ermes Pedro Pedrassani, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Orlando Teixeira da Costa, Wagner Pimenta, Almir Pazzianotto, Ursulino Santos, José Luiz Vasconcellos, Cnéa Moreira, Manoel Mendes, Vantuil Abdala, Armando de Brito, Thaumaturgo Cortizo, Galba Velloso, Valdir Righetto, Ronaldo Lopes Leal e o Ex.mo Sr. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Jorge Eduardo de Sousa Maia, RESOLVEU, por maioria, considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.523 e reedições, bem assim o contido no Aviso nº 587, de 17/12/96, do Ex.mo Sr. Secretário Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social, aprovar, vencidos os Ex.mos Ministros Thaumaturgo Cortizo e Galba Velloso, a Instrução Normativa nº 10, nos termos a seguir transcrita: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10 "Uniformiza procedimentos a serem adotados relativamente às contribuições previdenciárias dos representantes classistas." 1. Os representantes classistas da Justiça do Trabalho retornaram a partir de 14/10/96 para o regime previdenciário a que se vinculavam antes do início do mandato, sendo devidas as contribuições também a partir de 14/10/96; 2. Salvo aqueles vinculados a regimes previdenciários especiais (Municípios, Estados e União), cuja participação em procedimento de habilitação ao cargo de Juiz Classista encontra-se vedada pela Resolução Administrativa nº 280/96, os representantes classistas contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social, na forma da Lei nº 8.212/91; 3. Os representantes classistas aposentados de qualquer regime previdenciário vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social, devendo contribuir na condição de trabalhador equiparado a autônomo; 4. Aqueles que tenham reunido até 13/10/96 as condições para aposentadoria nos termos da Lei nº 6.903/81, passarão a cont ribuir de acordo com as normas previdenciárias referentes ao seu enquadramento anterior ao início do mandato classista; 5. Os representantes classistas que se vinculavam ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de empregado ou trabalhador avulso contribuirão na alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor teto do salário-de-contribuição, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212/91; 6. Os representantes classistas que se vinculavam ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de empresário ou trabalhador autônomo contribuirão, por iniciativa própria, na alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor teto do salário-de-contribuição para sua classe, nos termos dos artigos 21 e 30 da Lei nº 8.212/91; 7. Os Juízes Classistas de Junta de Conciliação e Julgamento, cuja gratificação devida nos termos do art. 666 da Consolidação das Leis do Trabalho não alcance o teto de salário-de-contribuição, contribuirão de acordo com a alíquota aplicável prevista no Regime Geral de Previdência Social; 8. Os òrgãos da Justiça do Trabalho contribuirão sobre o total das remunerações pagas aos representantes classistas vinculados ao Regime Geral de Previdência Social: a) na categoria de segurado empregado, com 20% (vinte por cento), acrescido de mais 1% (um por cento) como complementação do Seguro de Acidente do Trabalho-SAT, nos termos do art. 22, incisos I e II, alínea a, da Lei nº 8.212/91; e b) nas demais categorias de segurados, com 15% (quinze por cento) nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 84/96. Sala de Sessões, 19 de dezembro de 1996. LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS Diretora-Geral de Coordenação Judiciária DJ de 20-01-1997