FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 9.322 DE 05-12-1996
ACESSO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE NOVA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
- Recurso
- MS 2.431
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não obstante respeitáveis opiniões em contrário, o acesso na carreira funcional não está vedado pela atual Constituição. - CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, em seu regime constitucional dos Servidores Públicos sustenta: "Embora o art. 37, II, estabeleça que 'à investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público', obviamente está a se referir de modo exclusivo ao provimento originário e autônomo, que tecnicamente se denomina nomeação''. Isto é: ao provimento que independe de qualquer relação anterior que o eventual candidato à investidura tenha ou haja tido com o serviço público. Isto porque inúmeras outras formas de provimento prescindem de concurso público, pois a investidura no cargo procede de alguma anterior relação que o provido tem ou teve com o serviço público. Por isso é que não são investiduras autônomas, originárias, mas derivadas, já que promanam, derivam, de situação precedente... "É o caso da promoção, do acesso, da transferência, da reintegração, da readmissão, da reversão e do aproveitamento, todas elas formas através das quais alguém vem a ser investido em dado cargo público e não necessita efetuar novo concurso.'' - H ELY LOPES MEIRELLES, em seu Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., pág. 374, observa em nota ao tratar do concurso: "A defeituosa redação do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, pode parecer que ela exige concurso público para todas as investiduras em cargo ou emprego. Mas não é assim. O que a Constituição impõe é o concurso público para a primeira investidura, pois que, havendo carreira, o acesso a seus vários degraus se faz por critérios internos de seleção, constantes do plano previsto no estatuto, podendo haver, até mesmo, promoção por antigüidade.'' - Nesta instância, a matéria já foi examinada e decidida em diversos acórdãos, entre outros, no MS 2.431, 2.700, relator de ambos o eminente Des. NAPOLEÃO AMARANTE; 2.746, rel. o eminente Des. ALCIDES AGUIAR; 2.726, rel. o eminente Des. EDER GRAF; 3.194, relator o eminente Des. NESTOR SILVEIRA; 3.196, da lavra do relator deste acórdão e, ainda, o de nº 3.963, relator o eminente Des. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO, afastando-se iterativamente a inconstitucionalidade do instituto. - Também nas apelações cíveis nº 39.352, 40.164, 40.167 e 40.169, relatores respectivamente, os eminentes Des. WILSON GUARANY, EDER GRAF, NESTOR SILVEIRA e XAVIER VIEIRA, veio a ser consagrado o mesmo entendimento. - Afasta-se, pois, a argüição de inconstitucionalidade. - Quanto ao mérito, não se está, no caso, frente ao acesso disciplinado no parágrafo 2º do art. 37, aquele permitido por "conveniência para a administração do ensino'', ao qual se aplicam as regras do parágrafo 3º do mesmo artigo, mas ao acesso a qualquer tempo, mediante nova habilitação profissional, não implicando mudança de área de atuação, disciplina ou estabelecimento (art. 37, I), para o qual basta a comprovação da nova habilitação profissional. - E a autora satisfaz esse requisito, tanto que a própria administração, o reconheceu expressamente, quando do indeferimento do pedido (fl ....). - Adquiriu a autora, pois, o direito de ascender na carreira, como justa retribuição a seu aperfeiçoamento técnico-profissional. - Nem outro é o sentido do acesso, pois, como acentuou em voto no MS nº 2.584 o eminente Des. CID PEDROSO, o impedimento ao acesso importa em conter a natural aspiração do ser humano em melhorar, progredir, evoluir, pois "a estagnação e o imobilismo destroem psicologicamente qualquer pessoa natural e normal'', não ocorrendo diferentemente com o funcionário público. - Trata-se, na verdade, de salutar instituto que permite alcance o funcionário progresso na carreira, atendidas as exigências legais. - Ante o exposto, incorrente inconstitucionalidade na aplicação do instituto do acesso e tendo a autora demonstrado preencher os requisitos para o acesso a qualquer tempo de que trata o art. 37, I, da Lei nº 6.844/86, nega-se provimento ao apelo do Estado para confirmar-se a decisão de primeiro grau. Ac. de 15-04-1993 DJSC 07-05-1993 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 1.927 EMFOR 611
Ementa
O acesso - salutar instituto que permite progresso na carreira, atendidas as exigências legais - é forma derivada de provimento, não sendo de rigor o concurso público, reservado indefectivelmente para a primeira investidura no serviço público. É, pois, constitucional, como sustentado por acatada doutrina e reiterados pronunciamentos desta Corte. - O acesso a qualquer tempo, de que trata o art. 37, I da Lei nº 6.844/86, não implicando em mudança de área de atuação, de disciplina ou estabelecimento de ensino, não está subordinado a condição de convir à administração do ensino, bastando a comprovação de nova habilitação profissional. - Satisfeitos, no caso, tais requisitos, desprovê-se o apelo.
