TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS
DISCUSSÃO EM EXECUÇÃO — MEIO PROCESSUAL CABÍVEL
- Recurso
- MS -763.258/2001
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- "In casu", foi impetrado mandado de segurança a fim de cassar o ato judicial de fl., que ordenou a inclusão do impetrante no pólo passivo da execução originária, tendo o ora recorrente alegado não ter participado da relação processual pertinente ao processo de conhecimento principal, não podendo, portanto, ser considerado sucessor da parte inicialmente demandada, por carecer de legitimidade passiva "ad causam". - Antes de mais nada, cabe anotar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não admitir o mandado de segurança quando a decisão for passível de recurso, apenas reconhecendo o seu cabimento em caso de o apelo adequado a atacar o ato tido como ilegal não possuir efeito suspensivo ou, mesmo ostentando o recurso tal qualidade positiva, o ato puder causar dano irreparável ou de difícil reparação, exigindo que se valha da medida extrema e urgente. Vide, a propósito, a Súmula nº 267 do E. STF. - Na esteira da diretriz traçada pelo Excelso Pretório, esta Corte Superior Trabalhista tem reiteradas vezes reputado incabível o mandado de segurança fundado no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, ou por outra, quando o impetrante dispõe de meio processual apto à discussão de eventual ilegalidade existente na ordem emanada da autoridade apontada como coatora, tal como no caso "sub judice", onde cabíveis seriam os embargos de terceiro, dotados de efeito sus pensivo, a teor do estatuído no artigo 1052 do Código de Processo Civil, razão pela qual a ação mandamental foi julgada extinta sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Diploma Processual Civil, porquanto manifestamente incabível na espécie, por falecer-lhe uma das condições da ação, notadamente o interesse processual do ora recorrente. - Em específico, a remansosa jurisprudência desta Corte considera que a discussão sobre sucessão trabalhista, em execução, é inconciliável com a ação mandamental, mas própria de ser veiculada em sede de embargos à execução ou de terceiros. - Nessa linha de raciocínio, vale mencionar os seguintes precedentes: ROMS-763.258/2001, DJ 21.02.2003; ROAG-789.020/2001 e ROMS-760.973/2001, DJ 23.08.2002 e ROMS-760.971/2001, DJ 28.06.2002, todos de minha própria relatoria; ROAG-766.134/01, Min. B. Levenhagen, DJ 21.09.01; ROMS-697.146/00, Min. Gelson de Azevedo; DJ 10.08.01, todos com decisão unânime. - Ademais, já lecionava o saudoso doutrinador HELY LOPES MEIRELLES ("in" Mandado de Segurança e Ação Popular; 10ª ed. ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais): "Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível." - Assim, contra o ato impugnado o impetrante deveria ter ajuizado embargos de terceiro, nele argüindo sua ilegitimidade passiva, restando inviável a impetração do remédio heróico com a mesma finalidade daquele instrumento processual adequado, mormente em se considerando sua eficácia suspensiva, sendo capaz, por essa razão, de impedir a consumação de dano irreparável advindo de eventual ilegalidade do ato judicial em tela. Não é outro o entendimento sufragado na Orientação Jurisprudencial nº 54 desta c. SBDI-2 do TST. - Tendo a parte se utili zado inadequadamente do "writ", não se há falar em ofensa aos dispositivos legais indicados no apelo. - Por fim, quanto ao ato judicial de fl., que determinou a penhora "on line" em dinheiro encontrado na conta corrente do impetrante, apesar de se tratar de matéria enfrentada apenas a título de argumentação pela eg. Corte de origem, não foi devolvida ao TST no presente recurso ordinário, além de não ter sido fundamento do mandado de segurança. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 04-10-2005 DJ de 28-10-2005 Arquivo do EMFOR, TST/N 6616 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
Ementa
A ação mandamental se volta contra a ordem de inclusão do impetrante no pólo passivo da lide, que alegou não ter participado da relação processual atinente à fase cognitiva, não podendo, portanto, ser considerado sucessor da empresa inicialmente demandada. - A jurisprudência desta Corte considera que a discussão sobre sucessão trabalhista, em execução, é inconciliável com a ação mandamental, mas própria de ser veiculada em embargos à execução ou de terceiros (Orientação Jurisprudencial nº 54 da c. SBDI-2 do TST).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
