EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO, Rel. Carlos Velloso

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Carlos Velloso.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS

SISTEMA BACEN JUD — VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Carlos Velloso

Resumo do acórdão

- Trata-se de Processo de Execução no qual a Executada, atacando o despacho que negou seguimento ao seu Recurso de Revista, sustenta a ocorrência de violação constitucional no decidido pelo Egrégio Regional, este no sentido da constitucionalidade do Sistema BACEN JUD e conseqüente manutenção da penhora efetiva no Juízo Executório. - Sustenta a Agravante que o bloqueio "on line" em contas correntes de sua titularidade, como sucedido, configurar-se-ia ilegal e inconstitucional, na medida em que, diz, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao firmar o Convênio com o Banco Central, visando a penhora "on-line", teria usurpado competência do Congresso Nacional, com "indevida invasão do processo legislativo, além de violar o direito ao sigilo bancário, o direito à intimidade, os direitos e liberdades fundamentais, à obrigação da administração pública respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, e, por último, o princípio segundo o qual a União, os Estados e Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre entes federados". Aponta como violados os artigos 5º, incisos II, XII, XXXIV, XXXXV, LIV e LV, 22, inciso I, 48, 114 e 170, da Constituição Federal, além de inobservância da Lei Complementar nº 105/2001, que trata do sigilo bancário. - ...................................................... - Não há o que se falar em violação constitucional, no decidido pelo E. Regional, este no sentido da manutenção de penhora efetivada nos moldes do Sistema BACEN JUD. Como estabelecido no Acórdão hostilizado, a penhora "on-line" foi instituída em face de Convênio de Cooperação Técnico-Institucional, firmado entre o Banco Central do Brasil e o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, encontrando-se atualmente disciplinada nos Provimentos 01, 03 e 05/2003, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, tendo como finalidade precípua proporcionar meio mais rápido e eficiente para se atingir a satisfação do crédito obreiro reconhecido. - Atente-se que tal sistema consiste na obtenção, pelo Juízo da Execução, de informações sobre a existência de saldos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, possibilitando o bloqueio até o limite do montante executado, o que veio a representar considerável avanço na busca da efetivação do decidido. Neste sentido, o precedente da 4ª Turma deste Colendo Tribunal Superior, no processo AIRR899/2000-103-03-40, julgamento ocorrido em 29 de junho de 2005, tendo como relator o Exmo. Juiz Convocado Luiz Antônio Lazarim, no qual é apontado, como respaldo constitucional para a penhora "on-line", o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e que estabelece a garantia, a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. - Ademais, a penhora "on line" nada mais é que a penhora em dinheiro, aplicando-se ao caso, analogicamente, as disposições da Orientação Jurisprudencial 60, da SDI-2, desta Corte, no sentido de não ferir direito líqüido e certo o ato judicial que determina a penhora em dinheiro de Banco, para garantir crédito exeqüendo. - E, especificamente no tocante às violações apontadas, tem-se que inocorrentes. - Quanto à violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, resta pacificado que a alegação de ofensa ao princípio da legalidade não basta, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Neste sentido os seguintes precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal: AI 409953 AgR/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, in DJ de 25/06/2004; AI 219076 AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJ de 26/08/2003; AI 273591 AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, in DJ de 23/02/2001). - Outrossim, não há o que se falar em violação do sigilo de correspondência e das comunicações (artigo 5º, inciso XII), desde que os dados obtidos estão sob o gerenciamento e controle de autoridade judicial; o direito de petição e obtenção de certidões encontra-se preservado (artigo 5º, inciso XXXIV); em nenhum momento há usurpação de competências, seja da União ou do Congresso Nacional (artigos 22, inciso I e 48), desde que limitado o citado convênio a oferecer meios eficazes de constrição judicial, na Execução Trabalhista; preservados, de igual modo, os artigos 114 e 170, este último tratando da ordem econômica, apresentando-se, co

Ementa

A penhora "on-line" foi instituída em face de Convênio de Cooperação Técnico-Institucional, firmado entre o Banco Central do Brasil e o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, encontrando-se atualmente disciplinada nos Provimentos 01, 03 e 05/2003, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, tendo como finalidade precípua proporcionar meio mais rápido e eficiente para se atingir a satisfação do crédito obreiro reconhecido, não havendo o que se falar em violação constitucional. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)