TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS
BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA — SE A ISENTA
- Recurso
- MS -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Observa-se que pleiteia a recorrente o Benefício da Justiça Gratuita com o objetivo de ter devolvido o depósito recursal convolado em penhora e efetuado visando a garantia da execução. - Note-se que o referido benefício não a isenta do depósito recursal, uma vez que este é necessário à garantia do juízo para a satisfação do crédito trabalhista. Da mesma forma, não pode ser a mesma isentada de custas processuais, tendo em vista a mesma ser pessoa jurídica, sendo inaplicáveis as disposições da Lei 1.060/50. - Neste sentido, os precedentes ROMS- 814611/01 (DJ-11.10.02), ROMS-1437/99-000-15-01.5 (04.10.02), da Relatoria do Excelentíssimo Ministro José Simpliciano Fontes, que geraram o seu tema correspondente de nº 29: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. PESSOA JURÍDICA. NÃO ISENÇÃO. - Assim, a alegada violação ao artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, é inocorrente. Ac. de 14-09-2005 DJ de 30-09-2005 Arquivo do EMFOR, TST/N 6618 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685 EMENTA: - De acordo com o item III da Súmula nº 417 do TST, "em se tratando de execução provisória, fere direito líqüido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC". - Nestes termos, há de se dar provimento ao recurso ordinário, para se conceder a segurança pleiteada, determinando a liberação do numerário penhorado, pertencente ao impetrante, enquanto provisória a execução. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se da conhecida questão afeta à ilegalidade da constrição incidente sobre valores pertencentes ao Banco executado em sede de execução provisória. - É cediço que, em se tratando de execução provisória e tendo havido expressa e oportuna apresentação de bens à penhora pelo executado, com o intuito de garantir a execução, a tese da existência de recurso próprio para atacar o ato impugnado, mesmo que lhe possa ser atribuído efeito suspensivo, não afasta a possibilidade de ocorrência de eventual prejuízo à impetrante decorrente da constrição de numerário encontrado em sua conta corrente, devido à incerteza sobre o valor líquido final dos créditos trabalhistas deferidos, máxime em se considerando que a decisão judicial exeqüenda ainda não transitou em julgado. Efetivamente, noticiam os autos e o sistema de acompanhamento processual do eg. TRT de origem realmente encontrar-se pendente de julgamento o recurso então aviado pelo reclamado nos autos da reclamatória trabalhista original. - Com efeito, a vedação da prática, na fase de execução provisória, de ato expropriatório, ou seja, que implique em gravame econômico para o executado, deriva do fato de que a decisão exeqüenda pode ainda ser reformada, hipótese em que o ressarcimento, pelo trabalhador, das verbas por ele já recebidas antecipadamente afigura-se obviamente inviável ou praticamente impossível de se realizar. - Assim sendo, enquanto a dívida não assumir caráter definitivo, ou melhor, até que se forme a coisa julgada da fase de conhecimento, imperioso é admitir o manejo da ação mandamental para se discutir a aceitação ou não da nomeação dos bens oferecidos. - Aliás, esta colenda 2ª Subseção Especializada em Dissídios Individuais vem decidindo neste mesmo sentido, dispensando, portanto, maiores considerações a respeito, como se vê dos seguintes precedentes: ROMS-431.362/1998, Red. Min. João O. Dalazen, DJ 16.06.2000; ROMS-328.694/1996, Red. Min. João O. Dalazen, DJ 03.09.1999 e ROMS-105.612/1994, Ac. 4652/1995, Min. Vantuil Abdala, DJ 07.12.1995. - Nesse diapasão, cumpre aplicar-se a diretriz consubstanciada no item III da Súmula nº 417 do TST, segundo o qual, "in verbis": "Em se tratando de execução provisória, fere direito líqüido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC." - Ora, sobretudo na execução provisória, deve vigorar o princípio da menor gravosidade ao executado, uma vez que não se tem ainda o valor líquido e certo do crédito exeqüendo, mesmo porque houvera no caso em apreço a oferta de bem para a garantia do débito, fato que já não autorizava a aplicação rigorosa da ordem estabelecida no artigo 655 do Código Processual Civil. - Dessa forma, tem-se que tal gradação legal, apesar de preferencial, diz respeito somente
Ementa
O benefício da justiça gratuita não isenta pessoa jurídica do depósito recursal, uma vez que este é necessário à garantia do juízo para a satisfação do crédito trabalhista. - Da mesma forma, o benefício da justiça gratuita não a isenta de custas processuais, sendo inaplicáveis as disposições da Lei 1.060/50. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
