TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS
EXECUÇÃO DEFINITIVA — CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Insurge-se a executada contra a determinação de bloqueio de suas contas bancárias, ao argumento de que a determinação do TST e do próprio TRF da 4ª Região é no sentido de que tal procedimento deve ser utilizado de forma excepcional, visando apenas as decretações de indisponibilidade de bens, vedando o débito em todas as contas de forma geral e não como meio de pressão. Refere que a indisponibilidade, da forma como determinada, atingirá tantas contas bancárias quantas existirem, pelo valor integral da dívida, podendo se suceder penhoras mesmo já garantida a execução, em indesejável excesso de gravame, com possibilidade, inclusive, de encerramento das atividades do estabelecimento. - O Juízo de origem entende que o bloqueio "on line" de numerário encontra respaldo na ordem preferencial do artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e, ainda, no princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 620 do CPC, que não restou afrontado. - A decisão prescinde de reparos. Como bem apreendido na decisão de primeiro grau, não resultou demonstrado que a constrição tenha prejudicado o andamento comercial da executada ou tenha recaído sobre dinheiro destinado à folha de pagamento. Além disso, refere que a executada pode, a qualquer tempo, cumprir a obrigação imposta e solicitar o desbloqueio de suas contas. No mais, endossa-se o fundamento adotado "a quo" quanto à absoluta pertinência da penhora de numerário no caso concreto. Trata-se de execução definitiva e a constrição realizada decorreu do não pagamento da dívida no prazo legal (fl.). O art. 620 do CPC, não obstante garantir ao devedor o processamento da execução pela forma menos gravosa, não prevalece sobre o direito do credor de obter a satisfação de seu crédito do modo mais célere, o que resta assegurado pela ordem inscrita no art. 655 do referido diploma. - ... por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Julgado em 09-11-2005 DJ de 30-11-2005 Processo 00485-2001-202-04-00-8 (AP) Arquivo do EMFOR, TRT/N 6620 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
Ementa
Tratando-se de execução definitiva, em que a dívida não foi paga no prazo legalmente concedido, não há óbice à constrição em dinheiro, mormente quando não demonstrado pela executada que a constrição tenha prejudicado o seu andamento comercial ou recaído sobre os valores reservados à folha de pagamento.
