EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, PROCEDIMENTO DIVERSO - QUANDO É VÁLIDA, j. 09/11/2005

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 9 nov. 2005.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 08/11/2005

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS

PROVIMENTOS 01 E 03 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO — PROCEDIMENTO DIVERSO - QUANDO É VÁLIDA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ..., a executada junta cópia da decisão proferida na Justiça Federal em que é deferida antecipação de tutela para sustar, em relação à CEEE, a eficácia dos Provimentos 01 e 03 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como do Convênio firmado pelo TST e Bacen para utilização do sistema BACEN JUD. O fundamento da decisão é que o sistema de informações através de meios eletrônico estaria a ferir a garantia constitucional ao sigilo à intimidade de pessoas físicas e jurídicas. - Conforme despacho do Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, juntado pela executada às fls., a antecipação de tutela concedida apenas retirou a eficácia do convênio, mas não impediu o acesso aos dados bancários da executada e mesmo a penhora de valores constantes nas suas contas correntes. Diz o Ministro Corregedor-geral: "(...) Vale ressaltar, ainda, que a antecipação de tutela, na forma como concedida, prestou-se apenas para retirar a eficácia do convênio, sem impedir, contudo, o acesso aos dados bancários da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE. Representou, na verdade, um retrocesso na forma de se determinar o bloqueio de créditos bancários. Com a sustação do convênio firmado entre a Justiça do Trabalho e o Banco Central do Brasil, simplesmente inviabilizou-se o bloqueio de valores mediante ordem emitida por meio eletrônico, impondo ao juiz da execução o retorno ao moroso procedimento de se requerer informações e determinar bloqueios de numerários por intermédio de ofícios enviados ao Banco Central do Brasil. (...) (grifo atual)". - Nesse sentido, a antecipação de tutela cassa apenas a utilização do sistema de informações eletrônicas para a realização de penhora on line. A decisão não impede a penhora de dinheiro constante em conta corrente da executada através de outro meio que não seja aquele objeto do convênio BACEN JUD. - No caso, a penhora se deu através de oficial de justiça (fl.) que, por determinação judicial, penhorou valores depositados na conta corrente da executada, no Banrisul (fl.). Não há nos autos qualquer indicação de que tenha sido utilizado o referido convênio, tendo, inclusive, a executada apresentado embargos à penhora com argumentos diversos dos agora expendidos em agravo de petição. - Diante disso, a penhora efetuada nos autos é válida e eficaz e não está atingida pela decisão proferida na Justiça Federal, uma vez que não foi realizada na forma dos Provimentos 01 e 03 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Julgado em 09-11-2005 DJ de 25-11-2005 Processo 00506-1996-333-04-00-3 (AP) Arquivo do EMFOR, TRT/N 6621 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685

Ementa

Válida e eficaz a penhora efetuada através de oficial de justiça em valores constantes em conta corrente da executada.