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QUANDO É INDEVIDA, j. 14/09/2005

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 set. 2005.

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Acórdão · 13/09/2005

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS

PERSECUÇÃO DOS SEUS BENS — QUANDO É INDEVIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A agravante, declarada responsável subsidiária pelos créditos do exeqüente, sustenta que, diferentemente do entendimento do juiz da execução, deve prosseguir a persecução dos bens do devedor principal e, apenas se não localizados bens, ser direcionada a execução contra o devedor subsidiário. - Tem razão a agravante na sua pretensão. A responsabilidade subsidiária que coube à segunda reclamada, ora agravante, lhe assegura o benefício de ordem, de modo que, primeiro, devem ser esgotados todos os meios para a cobrança da devedora principal, com a penhora de bens da empresa ou até mesmo de seus sócios, para só então direcionar a execução contra a devedora subsidiária, sob pena de transformar a sua responsabilidade em solidária. - Como mencionado nas razões de agravo, não foram efetuadas todas as medidas cabíveis para encontrar bens da devedora principal e de seus sócios antes do redirecionamento da execução contra as responsáveis subsidiárias. Verifica-se das fls. e seguintes que, citada a primeira reclamada (L) por edital publicado na Imprensa Oficial, esta não se manifestou, tendo sido imediatamente deferido o requerimento do exeqüente (fl.) de redirecionamento da execução contra as devedoras principais (mandados de citação às fls.). - À vista do redirecionamento da execução contra ela e a terceira ré, inclusive com bloqueio de valores em suas contas correntes, a ora agravante manifestou-se às fls., demonstrando a existência de bens passíveis de penhora de propriedade do sócio da primeira reclamada (L), Sr. E.C.C., como se vê das certidões do DETRAN (fls.). A condição de sócio do Sr. Eleandro, inclusive no mesmo período em que mantido o contrato de trabalho com o exeqüente, é comprovada pelo contrato social e respectiva alteração acostada às fls.. Nas fls. foi acostada cópia de certidão do Registro de Imóveis comprovando a existência de um terreno de propriedade do sócio E.C.C.. - Nestes termos, não há falar em redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários, porquanto evidenciada a possibilidade de prosseguimento da execução contra a devedora principal, ao menos mediante a inclusão de seus sócios no pólo passivo da presente demanda. Saliente-se que antes dessa medida, ainda se afigura possível a penhora "on line" dos valores eventualmente existentes em conta bancária da primeira reclamada - (L), como sugerido pelo agravante. Também sugere o agravante o bloqueio da conta bancária do sócio, além da expedição de ofícios ao DETRAN e Registro de Imóveis a fim de obter informações sobre os bens do sócio e da pessoa jurídica, além da expedição de ofício à Receita Federal. Dessa forma, como sustentado pelo agravante, o fato de o sócio e a empresa se encontrarem em lugar incerto e não sabido não impede que sejam tomadas essas providências, o que é requerido antes do direcionamento da execução contra a devedora subsidiária. - Nessas condições, tem-se que o Juízo "a quo" deve prosseguir com o cumprimento do comando da sentença exeqüenda no sentido de responsabilizar de forma principal a primeira reclamada, ou seus sócios, e apenas subsidiariamente as devedoras subsidiárias - sob pena de violação ao princípio da coisa julgada e do respeito ao devido processo legal. - No mesmo sentido já se manifestou esta Turma julgadora, em caso semelhante, conforme se verifica dos fundamentos ora transcritos. - Não foram esgotadas as tentativas de execução contra a devedora principal. Embora os autos indiquem que ela encerrou suas atividades (fls.), não há elementos que permitam concluir pela inexistência de bens passíveis de penhora de sua propriedade. Além disso, seus sócios são conhecidos e têm endereço indic ado nos autos, consoante se verifica às fls., e não foram citados. De sinalar, ainda, que a solicitação de bloqueio de eventual saldo em conta-bancária foi procedida apenas em nome da primeira reclamada (fls.). - Por conseguinte, é incabível, nesse momento, o redirecionamento da execução contra a agravante, como, aliás, havia sido determinado pelo despacho da fl. (mandado de penhora contra a recorrente cumprido em ... fl.). - Recurso provido para sustar a execução contra a segunda reclamada, até que sejam esgotadas todas as tentativas de execução contra a primeira ré, determinando-se, desse modo, a liberação da penhora ... Julgado em 14-09-2005 DJ de 04-11-2005 Processo 00653-2001-721-04-00-4 (AP) Arquivo do EMFOR, TRT/N 6623 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685 DECRETO Nº 5.598, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2005

Ementa

A execução somente se volta para o devedor subsidiário quando, após esgotados todos os meios de execução do devedor principal, restar comprovado que este não possui meios de cumprir com sua obrigação.