TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA
APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8
- Recurso
- RE 105.082-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ..., os vencimentos percebidos pela impetrante, creditados em sua conta-corrente e bloqueados por ordem judicial, são absolutamente impenhoráveis, destinados ao seu su
Ementa
RESOLUÇÃO Nº 061/96 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Senhor Ministro-Presidente, Ermes Pedro Pedrassani, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Orlando Teixeira da Costa, Wagner Pimenta, Almir Pazzianotto, Ursulino Santos, Francisco Fausto, Cnéa Moreira, Manoel Mendes, Armando de Brito, Thaumaturgo Cortizo, Galba Velloso, Valdir Righetto, Ronaldo José Lopes Leal e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Jeferson Luiz Pereira Coelho, ao examinar minuta de instrução normativa, apresentada pelo Ex.mo Sr. Ministro Orlando Teixeira da Costa, para uniformizar a interpretação das normas legais aplicáveis às eleições para os cargos de direção e de substituição dos Tribunais do Trabalho, RESOLVEU, por unanimidade, aprovar a Instrução Normativa nº 08, abaixo transcrita, com ressalvas do Ex.mo Sr. Ministro Ursulino Santos. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08 "Uniformiza a interpretação das normas legais aplicáveis às eleições para os cargos de direção e de substituição dos Tribunais do Trabalho." O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e regimentais, Considerando a necessidade de uniformizar a interpretação das normas legais aplicáveis às eleições para os cargos de direção e de substituição dos Tribunais do Trabalho, de modo a propiciar a todos os integrantes destes a igualdade de acesso aos postos diretivos; Considerando as inúmeras decisões do Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Lei Complementar nº 35, de 14/3/79 (Lei Orgânica da Magistratura) foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 e deve ser estritamente observada para efeito das eleições dos cargos de direção dos Tribunais do Trabalho (STF-RE Nº 105.082-AM, Tribunal Pleno, Relator Min. Néri da Silveira, R.T.J.-124; Reclamação nº 167-AM, Tribunal Pleno, Relator Min. Néri da Silveira, R.T.J.-121; Representação nº 1 .143-MA, Tribunal Pleno, Relator Min. Rafael Mayer, R.T.J.-105; Mandado de Segurança nº 20.911-9-PARÁ, Tribunal Pleno, Relator Min. Octávio Gallotti, publicado no DJ de 30/6/89); Considerando a variação numérica dos cargos de direção e de substituição nos Tribunais do Trabalho; Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho é a instância suprema da Justiça do Trabalho, incumbindo-lhe expedir instruções e adotar providências necessárias ao bom funcionamento de todos os órgãos desta Justiça Especializada, Edita esta Instrução Normativa para disciplinar o acesso aos cargos de direção dos Tribunais do Trabalho: 1. São cargos de direção, nos Tribunais do Trabalho, para efeito das inelegibilidades a que se refere o artigo 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, os exercidos pelo Presidente e pelo Corregedor. 2. São cargos de substituição, nos Tribunais do Trabalho, os exercidos pelos Vice-Presidentes e pelos Vice-Corregedores. 3. Os cargos de direção e de substituição serão preenchidos por eleição mediante escrutínio secreto e por dois anos, dentre os juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos, proibida a reeleição. 4. Quem tiver exercido os cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até se esgotarem todos os nomes, na ordem de antigüidade. 5. É elegível o juiz que tenha sido eleito para qualquer cargo de direção com a finalidade de completar período de mandato inferior a um ano, ou aquele que exerceu cargo de substituição por quatro anos. 6. São incompatíveis com o art. 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, os dispositivos do Regimento Interno de Tribunal do Trabalho que: a) fixarem número maior de elegíveis do que o de cargos de direção ou substituição a serem preenchidos; b) limitarem a seqüência da antigüidade, para efeito da lista de elegíveis, aos juízes integrantes da Corte à época da eleição anterior. 7. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. 8. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 22 de agosto de 1996. LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS Diretora-Geral de Coordenação Judiciária DJ de 29-08-1996 EMENTA: - Fere direito líquido e certo do executado a penhora de dinheiro em conta-salário, que configura agressão frontal à regra ditada no art. 649 do CPC, cuja proteção estatal, que atribui impenhorabilidade ao salário, visa a preservar a dignidade do executado de maneira a lhe garantir os me
