TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SALÁRIO MISTO (PARTE FIXA E PARTE VARIÁVEL) — DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO E ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES - FORMA DE CÁLCULO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Insurge-se a reclamada contra a condenação no pagamento de horas extras. Aduz que há nos autos acordo coletivo de trabalho, cuja cláusula 2 exclui expressamente o direito dos vendedores a essa parcela, ao estabelecer que o comparecimento à empresa, no início e no final da jornada, para participação em reuniões, não caracteriza controle de jornada. Vê ofensa ao inciso XXVI do art.7º da Constituição Federal. Sendo mantida a decisão, quer que o horário seja fixado pela média dos depoimentos testemunhais, dizendo que o Juízo ignorou, sem dizer por quê, a declaração do Sr J.K.C., testemunha por ela apresentada. - Razão, contudo, não lhe assiste. - É certo que a citada cláusula 2 (fls.) contém essas determinações. A condenação, porém, não se fundou apenas na obrigação de comparecimento às reuniões matutinas e vespertinas, mas resultou da consideração dos fatos como um todo. Segundo se extrai da prova documental (fls.) e testemunhal (fls.), o reclamante sofria controle dos seus horários de trabalho, seja por meio do registro minucioso da hora de início e de término de cada visita feita a cliente, seja pelo acompanhamento pessoal que o supervisor fazia em toda a rota, uma vez por semana, ou pelos contatos da empresa com o cliente, na hora das visitas. Segundo declarou a testemunha apresentada pela reclamada, era registrada no MVR " Monitoramento de V endedor na Rota " colhido do computador de mão que o vendedor portava (palmtop), "a demora do vendedor em cada visita", sendo que a testemunha indicada pelo reclamante noticiou a elaboração, pela empresa, de uma "relação de visitas diárias". - Como se conclui, o quadro fático ultrapassa a hipótese prevista no acordo coletivo, para revelar controle dos horários de trabalho. Não há afronta ao art. 62, I da CLT e tampouco à cláusula convencional. - No que tange aos horários de trabalho fixados, não é verdade que o d. Juiz tenha deixado de expor os motivos pelos quais desprezara o depoimento do Sr. J.K.C.. Como se lê à fl., último parágrafo, o d. Juiz justificou essa decisão por vislumbrar parcialidade da testemunha, que teria declarado que o MVR não registrava os horários de visita. - Examinando a ata da audiência, verifico que aquelas palavras foram ditas pelo preposto da reclamada, e não, da testemunha (cf. fl.), a qual confirmou as outras declarações testemunhais, dizendo que "o MVR continha o registro da demora do vendedor em cada visita" (cf. fl.). De toda forma, porém, as afirmações dessa testemunha acerca dos horários de saída do reclamante não definem os rumos da demanda porque discrepam em muito daqueles informados pelo próprio preposto da reclamada e dos outros elementos de prova. Por isso, está correto que os horários de trabalho tenham sido fixados com supedâneo nesses outros elementos. - Por fim, a reclamada quer a aplicação da Súmula 340 do TST, com o que discordou o d. Juiz "a quo", por entender que "o autor não recebia comissões, mas sim, prêmios, que não se prestavam a remunerar as horas trabalhadas além do limite legal". - "Data venia", fossem comissões ou prêmios, a natureza da parcela era a de pagamento por unidade de obra, destinando-se a retribuir a produção (volume de vendas), ocorrida ou não em sobrejornada. Havendo labor extraordinário, sobre essa parcela é devido tão-somente o adicion al, como sumulado, e, mais especificamente, expresso na Orientação Jurisprudencial (OJ) 235 da SDI-1 do TST ("Horas extras. Salário por produção. Devido apenas o adicional"). - Atentando para as contra-razões do reclamante (fl.), saliento que mesmo sendo uma parte do trabalho desenvolvida internamente, aplica-se esse raciocínio, não sendo devidas as extras "cheias" sobre ambas as parcelas componentes da remuneração. - Acrescento, por oportuno, que assiste razão ao reclamante quando aponta não serem aplicáveis ao caso os instrumentos coletivos de fls., porque foram firmados pela reclamada com o sindicato dos vendedores viajantes e propagandistas, que não representa o reclamante. Este tem seu enquadramento na categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias de alimentação (por amostragem, fl.). - Dou provimento, em parte, para determinar a aplicação do Enunciado 340 e OJ-235 da SDI-1 do TST quanto à parcela "prêmio por objetivo". Labor em domingos e feriados - Diz a reclamada que não é devido o pagamento em dobro, pelo labor em domingos e feriados, porque o comissionista já tem a hor
Ementa
Se o empregado, vendedor-pracista, sujeito a controle de horário, tem seu salário composto por parte fixa e parte variável (resultante da produção), a retribuição pelas horas extraordinárias deve ser calculada tomando-se como base de cálculo cada componente salarial, em separado. - Sobre a parte fixa o empregado receberá o valor da hora normal mais o adicional; sobre a parte variável, receberá o adicional mínimo de 50% (calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
