FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 9.322 DE 05-12-1996
PROFESSOR — CONVOCAÇÃO - PRAZO - NÃO-OBSERVÂNCIA - SEGUNDO CLASSIFICADO - ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO IRREGULAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por Cláudio de Oliveira Marques, contra ato do Sr. Prefeito Municipal de Ouro Preto, que nomeou o segundo classificado em concurso público para Professor de História, preterindo o impetrante, que fora classificado em primeiro lugar. - Tal fato ocorreu por ter sido convocado o impetrante, residente em Belo Horizonte, por carta com "AR", datada de 27.07.92, postada dia 28.07.92, mas só entregue pelos Correios dia 12.08.92. - E, ultrapassado os 5 (cinco) dias para a apresentação, constantes da carta enviada e previstos no art. 6º do Decreto Municipal nº 10/92, vencidos no dia 31.07.92, foi nomeado o candidato classificado em segundo lugar. Apresentando-se o impetrante dia 13.08.92, negou-se, o Sr. Prefeito, a anular a nomeação irregular e nomear o apelado. - Os fatos alegados vieram comprovados na inicial. - Escorreita está a r. sentença, eis que lesionados foram as normas do concurso público, bem como o art. 37, IV, da CF. - Data venia, precipitou-se a Administração Municipal, ao nomear o segundo classificado, preterindo o em primeiro lugar, considerando escoado o prazo para apresentação do convocado dia 31.07.92, pois o prazo de 5 dias previstos no edital inicia-se na data do recebimento do "AR" cumprido. Deverá a Administração anular a nomeação irregular, por ilegal, do segundo classificado, nomeando em seu lugar o primeiro classificado. Ac. de 08-03-1994 DJMG 07-05-94 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 1.920 EMFOR 611
Ementa
Por terem sido lesionadas as normas do concurso público, não sendo respeitado pela Administração Municipal o prazo estabelecido no edital para apresentação do candidato convocado, deve ser anulada a noemação irregular, por ilegal, do segundo classificado, nomeando-se em seu lugar o primeiro classificado.
