TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS — PROCESSO EM QUE JÁ PROFERIDA A SENTENÇA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Tem razão o embargante. - Conforme demonstram as cópias reprográficas juntadas às fls., ocorreu a prolação de sentença pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Carlos-SP, julgando improcedente a ação de indenização. - Sendo assim, na linha do decidido por esta Segunda Seção, no julgamento levado a efeito em 10-08-2005, a competência permanece na Justiça comum estadual. - Do quanto foi exposto, acolho os embargos para, atribuindo-lhes efeito modificativo, declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Carlos - SP. - É o meu voto. Ac. de 14-12-2005 DJ de 29-03-2006, pág. 129 (Reg. nº 2005/0104294-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6662 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2006. Ano LVIII. Nº 689
Ementa
Tratando-se de ação de indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho em que já prolatada a sentença, a competência é da Justiça comum estadual.
