TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA
CLÁUSULA REGULAMENTAR — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso, face o dissídio pretoriano definido (...). - Muito embora haja o autor pleiteado o pagamento da complementação diretamente da ré, vê-se que, de permeio, se insere a aplicação da regra que se contém no parágrafo 1º., do artigo 3º., do Decreto 57.629/66, referida na inicial. Ora, se a ré é obrigada a fazer as folhas, atualizá-las, para que o INPS possa resgatá-las, é óbvio que restou uma obrigação clara e insofismável a cargo da ré. Como exigi-la e qual o Juízo competente? Obviamente, por força do contrato que instituiu a complementação, cuja norma passa ter eficácia justamente com a aposentadoria, da ré é que se terá de exigir o cumprimento dessa obrigação e competente é essa justiça para dirimir tal controvérsia. - De outra parte, não se deu admissão regular da União Federal ou do INPS na lide, já que lhes falta, ante tais pressupostos interesse jurídico. Não basta o simples pedido de admissão, mas impõe-se observância procedimental da suplica com a solução fundada estritamente no interesse jurídico. Este não se distingue em demanda que uma vez colocada nos termos do precitado parágrafo único do art. 3º. do Decreto 57.629, resume-se ao campo do contrato do trabalho, cuja análise e interpretação pertencem a outra Justiça. - Dir-se-á que o autor pleiteou o pagamento diretamente da ré, mas, também, não é menos certo que esta justiça poderá reduzir o alcance da pretensão, à vista dos lindes delineados da controvérsia. O que não se aceita é a extrapolação desses contornos. Assim, quem pode o mais, concede o menos, de acordo com iterativos pronunciamentos deste E. Tribunal. - Ante o exposto, dou provimento para julgar competente a Justiça do Trabalho, nos escritos limites acima referidos. Proc. TST-RR-1.734/77, Julgado em 21-06-1977. VENCIDOS OS MINISTROS BARATA SILVA E COQUEIJO COSTA Arquivo do Ementário Forense, TST/460. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351
Ementa
É competente a Justiça do Trabalho para julgar controvérsia relacionada com obrigação de fazer, resultante da aplicação de cláusula do contrato de trabalho, cuja eficácia se deu com a aposentadoria do empregado.
