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TST, QUANDO SE LHE APLICAM AS REGRAS DO CONTRATO A PRAZO INDETERMINADO, j. 29/08/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 29 ago. 1977.

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Acórdão · 28/08/1977

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

INSTRUÇÃO NORMATIVA

CONTRATO A PRAZO CERTO — QUANDO SE LHE APLICAM AS REGRAS DO CONTRATO A PRAZO INDETERMINADO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O contrato de experiência é uma das três estritas modalidades de contrato a prazo, permitidas na CLT (artigo 443, § 2º.). Como tal, cai na área do artigo 481 da mesma CLT, isto é, a ele se aplicam os princípios que regem a rescisão dos contratos por tempo indeterminado, se contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, se exercido tal direito por qualquer das partes. Por outro lado, o Prejulgado 42 (*) proclama essa regra legal, sem a condição do exercício de tal direito. - No caso, a Turma "data venia", fez tábua reza de todas essas normas, para afirmar a rescisão pura e simples, ainda que antes do advento do termo final do contrato. - Os contratos em foco (9) eram de experiência e mandam aplicar a eles as disposições da CLT e do FGTS. - Todavia, como pontua o Regional, não havia a cláusula do artigo 481 da CLT. Logo, indenizações por tempo indeterminado não são devidas. Mas - conclui-se - sendo o contrato de prova e prazo, rompido unilateral e antecipadamente pela empresa, impõe a essa o pagamento da metade dos salários devidos até o final do contrato, à guiza de indenização do artigo 479 da CLT. Isso, porém, não foi pedido, e sim o aviso prévio, que não é devido. - Nego provimento. Proc. TST-E.RR-4.909/74. Julgado em 29-08-1977. Arquivo do Ementário, TST/462. (*) "Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do artigo 481 da Consolidação das Leis do Trabalho." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 297, título AVISO PRÉVIO, subtítulo CONTRATO DE EXPERIÊNCIA). EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº. 351

Ementa

O contrato de experiência é contrato a prazo. Só se contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o prazo e se exercido tal direito por qualquer das partes se lhe aplicam as regras do contrato por prazo indeterminado.