TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA
JUÍZO TRABALHISTA — SE É LEGÍTIMA A DO ADMINISTRADOR
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O recurso de revista foi interposto com fundamento nas duas alíneas do art. 896, da CLT (...). - Desde logo, acentuo que a jurisprudência apontada ... é inadequada. Por outro lado, no entanto, está viciado o art. 2º., da Lei nº. 2.757, de 23 de abril de 1956, que, restritivamente, diz que, nas ações trabalhistas movidas contra condomínios, a representação destes, como empregadores, será feita pelo síndico. - Por justaposição dessa norma aos preceitos gerais da Consolidação, poder-se-á admitir que o síndico se represente, em audiência, por preposto, isto é, por preposto do condomínio. - No caso, em atrito com aquela norma, a representação se fez através de uma pessoa jurídica, como administradora de edifícios, que designou preposto seu, isto é, pessoa desvinculada, juridicamente, do condomínio, para representá-lo na audiência de instrução e julgamento. - Pergunta-se: O artigo 12, inciso IX, do Código de Processo Civil, não revogou a Lei nº. 2.757, artigo 2º.? - Parece que não, pois a lei geral não revoga a especial, a são ser quando a ela, expressamente, se refere. - Nem sequer se poderá admitir aplicação subsidiária da lei processual civil, porque não há omissão da lei processual trabalhista (CLT, art. 769). - Mesmo que assim não fosse, quando a lei processual civil fala em "administrador", refere-se, evidentemente, à pessoa que juntamente com o síndico, participa da vida do condomínio, e, não, a empresas especializadas em limpeza, conservação, aluguel de apartamento ou salas, etc... - Nestes termos conheço do recuso por violação de lei e, no mérito dou-lhe provimento, restabelecendo a decisão de 1ª. Instância. Proc. TST-RR-3.023/76. Julgado em 30-08-1977 VENCIDO O MINISTRO SOLON VIVACQUA Arquivo do Ementário Forense, TST/484. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351
Ementa
O condomínio, "ex vi legis", é representado no juízo trabalhista, estritamente, pelo síndico. A admissibilidade de representação do condomínio, no processo cível, pelo administrador, não faculta a substituição do síndico pelo preposto da empresa que "administra" o edifício.
