CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
EMPREGADO NÃO INTIMADO — QUANDO NÃO SE APLICA A PENA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... razão assiste ao recorrente, pois o ônus que ao lhe impôs não encontra supedâneo, "in casu", à falta de intimação para prestar depoimento pessoal com a respectiva cominação, como exige a lei. Vê-se que na primeira audiência (...) nada, absolutamente nada, foi consignado a respeito. Faltando à seguinte, não se lhe poderia aplicar a pena de confesso. Conseqüentemente, comprometeu-se toda a instrução. Dir-se-á, como zelosamente quer a Douta Procuradoria, que se anule, ante a ilegalidade daquele ato, todo o processamento, no que se incluem os pronunciamentos dos graus jurisdicionais percorridos. Todavia, na espécie, além de não pleiteada essa medida pelo recorrente, vê-se que processualmente exauriu-se a cognição da ação com o beneplácito da ré. Com efeito, consta da ..., após a conciliação impraticável pela ausência do autor, expressamente registrada a inexistência de outras provas a produzir, o que importa dizer que a ré se desinteressou da produção de elementos de que porventura dispusesse. Isto com óbvia concordância, sem qualquer protesto. Confiou numa prova e desprezou as demais, atitude processual que necessariamente gera efeitos, pois o reconhecimento da ocorrência de uma prova - a confissão - não importa em nulidade ou torna anulável por si só a sentença que se segue. Destarte, assumiu a ré um ônus processual irrecusável, daí porque entendo se deva desde logo acolher a pretensão contra qual não se opôs qualquer prova, deixando a ré de resgatar o ônus que lhe incumbia. - Nessas condições, dou provimento ao recurso, para anular os vv. julgados, determinando seja proferido novo julgamento, com as provas existentes, expungida a confissão presumida. Proc. TST-RR-1.265/77. Julgado em 14-06-1977 Arquivo do Ementário Forense, TST/467.
Ementa
Não pode prosperar a pena de confissão ficta imposta ao empregado, se não foi ele devidamente intimado a prestar depoimento pessoal, com a respectiva cominação.
