CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
EMPREGADOS VINCULADOS — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Entendeu o regional que "não se pode recusar aos empregados vinculados às chamadas empresas de trabalho temporário, por imperativo constitucional e legal, a gratificação natalina. - Interposta a revista com fulcro em violação dos artigos 12 e 20 da Lei 6.019/74, artigo 17, do Decreto 73.841/74 e § 1º. do artigo 2º. do Decreto-Lei 4.657/42. - Como bem salientou o r, despacho o tema é interpretativo e não desafia infringência legal. É que ao contrário do alegado no apelo indeferido, a Lei nº. 6.019, não revogou a Lei 4.090, no tocante aos trabalhadores temporários prevalecendo o texto da mesma para a generalidade dos proletários, consoante o § 2º. do artigo 2º. da Lei de Introdução ao Código Civil. - Assim, tratando-se de matéria interpretativa afastando violação legal, bem trancada a revista. - Nego provimento ao agravo. - É o meu voto. Proc. TST-AI-1.430/77. Julgado em 16-08-1977 Arquivo do Ementário Forense. TST/469. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351
Ementa
Não se pode recusar aos empregados vinculados as chamadas empresas de trabalho temporário, a gratificação natalina. O tema é infringência legal.
