EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, PAGAMENTO EM FORMA DE HORAS EXTRAS, j. 20/09/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 20 set. 1977.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 19/09/1977

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

VIOLAÇÃO PELO EMPREGADOR — PAGAMENTO EM FORMA DE HORAS EXTRAS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O artigo 71 da CLT estipula a concessão de, no mínimo, uma hora de intervalo para repouso e alimentação, em caso de jornada de trabalho que exceda seis horas contínuas. Na hipótese restou comprovado o não cumprimento dessa exigência legal, sendo que a compensação do intervalo com a diminuição da jornada não é permitida, o intervalo não concedido se configura como tempo de serviço à disposição do empregador e, portanto, como hora extra, e, ademais, a infração não é meramente administrativa, pois direito do empregado não é mero direito oriundo daquela infração, mas um ressarcimento pelo prejuízo que lhe foi causado, por ato unilateral da empresa, porque, se o objetivo da lei não foi atingido, efetivamente ocorreu prejuízo ao trabalhador, não podendo a Justiça do Trabalho manter-se alheia ao mesmo, sendo que a sua ação se conservará dentro do seu âmbito de competência, sem implicar em interferência com o do Ministério do Trabalho. Neste sentido a independência da esfera dos inerentes poderes não exclui e nem pode excluir a idéia de harmonia, e compreender que a atuação de um órgão prejudicaria, na íntegra e irracionalmente, a ação de outro o que não se justifica, sob pena de quebra dessa harmonia. - Pelos fundamentos expostos, nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-1.994/77. Julgado em 20-09-1977 VENCIDOS OS MINISTROS FERNANDO FRANCO E HILDEBRANDO BISAGLIA. Arquivo do Ementário Forense. TST/480. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351

Ementa

O direito do empregado à percepção, na forma de horas extras, do intervalo destinado ao repouso e alimentação ilegalmente suprimido configura-se como justificado ressarcimento por prejuízo causado por ato unilateral da empresa.