CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
SE SÃO AQUELAS COMPUTÁVEIS NO PAGAMENTO DESTA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- RAYMUNDO DE SOURA MOURA
Resumo do acórdão
- Ocorre o dissídio de julgados, a autorizar o conhecimento da revista, no tocante ao conceito de "ordenado", o que corresponderia a gratificação semestral. - Para o deslinde importa saber se a expressão "ordenado", a que deve equivaler a paga da gratificação questionada, admite ou não a inclusão das horas extras habituais, em cujo pagamento foi condenada a empresa. - Ordenado é expressão usual que corresponde a remuneração e esta tem conceito jurídico-trabalhista amplo, nela se incluindo todo o ganho decorrente do contrato de trabalho, ainda que pago por terceiros (hipótese da gorjeta). Não há porque, pois, dele se excluir a paga das horas extraordinárias habitualmente prestadas. Dou provimento ao recurso para incluir na condenação as diferenças de gratificações semestrais resultantes do cômputo das horas extras, como pedido, relativas ao período não prescrito. Proc. TST-RR-1.065/76. Julgado em 25-08-1977 Arquivo do Ementário Forense. TST/456. NO MESMO SENTIDO: Recurso de Revista, Proc. TST-RR 769-76, 1ª. T, Relator Ministro RAYMUNDO DE SOURA MOURA, ac. de 24-08-1976, in EMENTÁRIO FORENSE, Nº. 341 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Recurso de Revista, Proc. TST-RR-603-75, 1ª. T., Relator Ministro ELIAS BUFAIÇAL, ac. de 09-10-1975, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº. 330. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351
Ementa
Se a gratificação semestral corresponde a um "ordenado", deve comportar a paga das horas extras habitualmente trabalhadas, pois naquela expressão se contém tudo o que percebe, como contra-prestação, o empregado.
