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TST, SE A IMPEDE, j. 30/08/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 30 ago. 1977.

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Acórdão · 29/08/1977

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

PRESTAÇÃO "HÁ LONGO TEMPO" — SE A IMPEDE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - A ementa do v, acórdão recorrido diz bem e diz tudo sobre a hipótese versada, a modo do dispensar relatório mais extenso. - Permito-me transcrevê-la "in verbis": "Horas extras. Supressão de horário prorrogado de trabalho. É perfeitamente legítima a supressão das horas extras, por resolução unilateral de qualquer das partes, salvo os casos em que haja acordo expresso sobre jornada prorrogada de trabalho, ou convênio coletivo a esse respeito, ou sentença normativa regulando essa matéria." - Em longo arrazoado, onde cita um sem número de julgados divergentes, sustenta em síntese, o empregado "que as horas extras trabalhadas há longo tempo tornam-se contratuais e não podem ser suprimidas. Convencido o recorrente de que o recurso merece conhecido pela divergência, invoca ainda o permissivo da alínea "b" da art. 396, dizendo que foram violados aos artigos 444 e 448 da CLT. - Admitido e contra-arrazoado o apelo, opina a d. Procuradoria pelo conhecimento, mas não provimento de recurso. VOTO - Conheço pela divergência. - Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Também entendo, em conformidade com a tese atacada que o empregador pode, legitimamente, suprimir as horas extras, desde que não necessite de horas extras. Só não poderá fazê-lo quando há acordo escrito, como de lei. - Nego provimento. Proc. TST-RR-308/77. Julgado em 30-08-1977 VENCIDO O MINISTRO ORLANDO COUTINRO Arquivo do Ementário Forense. TST/489. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351

Ementa

Horas extras podem ser suprimidas, desde que não haja acordo escrito para a sua prestação.