CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO — FORNECIMENTO PELO EMPREGADOR - SE CONTINUA AQUELE SENDO DEVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Conheço pela divergência. - Fornecido o equipamento de proteção e, face ao seu objetivo e à conclusão do laudo pericial, não é devido a adicional insalubridade. - Por isso, nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-4.642. Julgado em 20-09-1977. VOTO VENCIDO DO MINISTRO RAYMUNDO DE SOUZA MOURA - Nos termos do voto que preferi nos Processos TST-RR-2.297/76 e 417/76, o trabalho insalubre é, em si mesmo, degradante e desumano, e o ideal seria, evidentemente, que não se operasse em, tais condições a atividade do empregado. As contingências da industrialização, todavia, obriga a suportar esse ônus, e daí porque o legislador cria compensações tendentes a atenuar os eleitos da insalubridade. As vantagens assim outorgadas não são alternativas, mas concomitantes, pois a entender-se em sentido contrário implicaria dar com a destra e retirar com a sinistra. O adicional e os meios de proteção não esgotam o elenco de tais compensações, que pode ser ampliado sempre sem prejuízo de qualquer das vantagens antecedentes. - Dou provimento para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade no grau médio, apurando-se em liquidação o "quantum" e aplicando-se a prescrição bienal. Proc. TST-RR-4.642/76. Julgado em 20-09-1977. Arquivo do Ementário Forense. TST/478. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351
Ementa
Fornecido o equipamento de proteção individual, não é devido o adicional de insalubridade, se esta foi eliminada.
