CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PORTOS, RIOS E CANAIS — IMPENHORABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... No que se refere ao mérito, dúvida não há de que o impetrante é uma autarquia e, como tal, continua sob a tutela e controle do Estado, como acentua TEMISTOCLES CAVALCANTI em seu Tratado de Direito Administrativo (ed. 1943, vol. IV, pág. 116). Goza das prerrogativas administrativas da própria pessoa jurídica de direito público interno que a instituiu, no que se incluem vantagens tributárias e prerrogativas da Fazenda Pública, na lição de HELY LOPES MEIRELLES, que, entre as vantagens legais de que se beneficia, relaciona a impenhorabilidade de seus bens e rendas, segundo o art. 117 e parágrafos, da Constituição Federal (Direito Administrativo Brasileiro, 4ª. ed. págs. 314/315). - De outra parte, a norma consagrada no art. 163, § 2º. da Carta Magna de 1967, que conferiu às empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista, na exploração de atividades econômicas, a tutela resultante das normas aplicáveis à empresas privadas, no que se incluía o direito do trabalho, veio sendo considerada pelo Pretório Excelso mera norma programática, o que pressupunha um ordenamento peculiar em relação à disciplinação de certas matérias pela legislação ordinária. E, mesmo nesse regime constitucional, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em casos de acidentes de trabalho, optava pela impenhorabilidade indiscriminada de bens de entidade autárquica, ainda que decorrente de uma atividade econômica, como a seguradora. Veja-se o R.E. nº. 69.050, publicado no nº 53, pág. 649, da Revista do STF. Muito embora essa norma dissesse de perto às relações de direito material, daí o entendimento sustentado naquele v. julgado no tocante a questão de direito normal, vê-se que ela foi alterada pela Constituição vigente, e m seu art. 170, § 2º., com a supressão da palavra "autarquia", fortalecendo o entendimento em referência ao tratamento excepcional dessas entidades, identificando-as mais com a tutela jurídica atribuída ao Estado. - Remontando-se as prerrogativas deste, verifica-se que, na forma da norma constitucional (art. 117, § 2º.), atribuiu o CPC tratamento específico à execução contra a Fazenda Pública como o fizera o anterior. - Ora, a tese do E. Tribunal Regional ao rejeitar a segurança se fixou no fato de que os bens patrimoniais, ou já integrados a este, eram impenhoráveis, mas as rendas da autarquia não o eram. "Data venia", não vejo como proceder-se, à luz do quadro legal descrito e da doutrina prevalente, essa distinção, pois as rendas são acessórias do principal e a ele se vinculam e se interpenetram, constituindo parcela patrimonial. - Afigura-se-me, portanto, patente a liquidez e certeza do direito da recorrente, que procurou valer-se de prerrogativa formal que lhe assegura não só a lei, mas a própria Constituição. - Ante o exposto, não obstante o respeito pelas opiniões em contrário, dou provimento ao recurso para, concedendo a segurança impetrada, reconhecer à recorrente o direito de ver processada a execução segundo as normas que regulam a provida contra a Fazenda Pública, assegurando-se-lhe o direito de não ter penhoradas as suas rendas. Proc. TST-RO-413/76. Julgado em 18-04-1977. VENCIDOS OS MINISTROS THÉLIO DA COSTA MONTEIRO, COQUEIJO COSTA, ORLANDO COUTINHO, ARY CAMPISTA, ALVES DE ALMEIDA E FERNANDO FRANCO Arquivo do Ementário Forense, TST/470. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351
Ementa
São impenhoráveis as rendas e os bens das autarquias, que se intercomunicam, cabendo processar-se a execução desfechada contra tais entidades, segundo as normas que regulam a movida contra a Fazenda Pública.
Nota da redação
Revista do STF
