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STJ, NULIDADE, j. 24/09/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Julgado em 24 set. 1996.

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Acórdão · 23/09/1996

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT

LEI 9.322 DE 05-12-1996

AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO DELIBERATIVO — NULIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A Fundação Rural Mineira, Colonização e Desenvolvimento Agrário - Ruralminas - propôs esta ação com pedido de declaração de nulidade de ato jurídico, em face de Heitor Costa Lopes e sua mulher, ao argumento de que seu antigo diretor-geral, Moacir Lopes, doou, por escritura pública, aos réus um terreno de 30,00 ha, a ela pertencente, no distrito de Matias Cardoso, Município de Manga, sem que, conforme exigem os seus estatutos, houvesse a necessária autorização de seu Conselho de Administração, não obstante ter declarado no ato que esta existia. Pleiteia, assim, a declaração da nulidade do ato jurídico, por dolo substancial, tal como previsto no art. 92 do CC. - O pedido foi julgado improcedente, pois, ao sentir do Juiz, esta ação é fruto de rusgas políticas entre a atual e a antiga administração da autora, e que, ademais, não houve a prova de que o seu órgão deliberativo não tenha aprovado a doação, por isso que essa apela, repetindo os mesmos argumentos expendidos na inicial, acrescentando que houve, sim, prova da inexistência da referida autorização. - O recurso não foi contra-arrazoado. No correr da lide, o advogado dos apelados renunciou ao mandato, sem que fosse constituído outro causídico. - Em primeira e segunda instâncias, os órgãos do MP opinam pelo conhecimento e provimento do recurso. - Conheço do recurso, para lhe dar provimento. - Mas, data venia, os fatos expendidos pelo douto Juiz sentenciante, embora possam ser, do ponto de vista político, verdadeiros, não são suficientes para obstar a pretensão da apelante; primeiro, porque não demonstrados nos autos; segu ndo, porque a norma pertinente não os coloca como impeditivos do direito postulado. - Sem razão, ainda, no que concerne à ausência de prova a respeito da não-autorização do Conselho Administrativo da apelante. Esta existe, ainda que indiretamente. Com efeito, em suas razões de resistência, os apelados não contestaram esse fato. Limitaram-se a afirmar que à lavratura da escritura de doação precedeu um processo administrativo sobre o caso, com diversos pareceres favoráveis ao negócio, expendidos pelas diretorias competentes da apelante (f.). De passagem, apenas dizem que não seria admissível que o órgão competente - o Conselho de Administração - não tenha tido conhecimento do negócio jurídico, tachando-o, inclusive, de desidioso (f.). Mas não dizem que a autorização foi, realmente, dada e, muito menos, apresentam cópias do aludido processo. E, sabe-se, a teor da norma inserta no art. 302 do CPC, os fatos não impugnados pelo réu presumem-se verdadeiros. - Não fosse por isso, veja-se que o ilustre Juiz que antecedera ao honrado sentenciante requisitou ao Cartório de Registro Civil informações sobre se o diretor da apelante apresentara autorização do referido conselho para a concretização do negócio (f.). Na resposta do Cartório (f.), vê-se que não houve a dita autorização. Penso que, em casos tais, principalmente se se levam em conta a própria natureza e finalidades da apelante, a qual tem, inclusive, dignidade constitucional, submetendo-se, portanto, aos princípios que ali estão inseridos (art. 37, XIX), a autorização não pode ser tácita, devendo ser expressa, isto é, por escrito, e nos termos previstos em seus estatutos, sob pena de fazermos tábula rasa dos ditames constitucionais enunciados, máxime o da legalidade, da impessoalidade e moralidade. Daí que tenho por provado que inexistiu, de fato, a autorização, prevista nos estatutos, para a realização do negócio jurídico atacado. - No entanto, diante dos fatos narrados, t enho que o ato é nulo não porque praticado com dolo, tal como previsto pelo art. 92 do CC, embora caracterizado o dolo no exercício funcional, mas sim porque não se tratou de ato do proprietário do bem alienado, com o que não poderia dele dispor. Com efeito, o diretor que procedeu à doação, muito embora fosse, à época, órgão da apelante, não tinha competência para fazê-lo. Explica, a propósito, PONTES DE MIRANDA que: "Órgão é órgão, não é representante voluntário, nem legal: a personalidade do membro do órgão, ou do membro único, não aparece, não se leva em conta, o que não ocorreria se de representação se tratasse; o órgão atua e recebe como o braço, a mão, a boca, ou os ouvidos humanos; o ato e a receptividade são da pessoa jurídica; porque resulta da sua organização constitucional, do seu ato constitutivo ou dos estatutos, no que o órgão se distingue de empregado" (Tratado de Direito Privado, t. I, Borsoi, 1954, p. 286). - E, a

Ementa

Alienando o diretor bem pertencente a fundação pública sem a autorização do órgão deliberativo, prevista como necessária nos estatutos, não pode o ato ser a ela imputado, pois o alienante, embora membro daquele órgão, não tinha competência para tal prática, sendo, pois, nula a alienação.