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TST, QUANDO VIOLA DIREITO ADQUIRIDO, j. 21/06/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 21 jun. 1977.

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Acórdão · 20/06/1977

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

SUBSTITUIÇÃO DE SISTEMA — QUANDO VIOLA DIREITO ADQUIRIDO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Sustenta o v. acórdão regional que "A iteração e substituição de benefícios assistenciais assegurados originariamente aos empregados e aceita por estes, é licita, quando se verifica que, embora não mantidos os anteriores, estabelecem novos, em maior número e mais vantajosos, considerados no seu todo. Com esse entendimento, negou aos autores direito ao pecúlio invalidez, mesmo porque não provada que esta era de caráter permanente. - Daí a revista em que os autores reafirmam sua pretensão e se apóiam em vulneração do artigo 468 da CLT, na Súmula 51 (*) e na jurisprudência trazida ao confronto (...). VOTO - Conheço do recurso, face ao dissídio pretoriano sobre a tese central em debate. - "Data venia", entendo que os autores tinham norma regulamentar em seu prol, inscrita em seus contratos individuais de trabalho, atribuindo-lhes direito ao pecúlio em caso de invalidez permanente. Tenho considerado, também, que a instituição da Petros visou substituir os benefícios regulamentares, transferindo-os ao novo órgão subsidiário da empresa. Entretanto, nessa substituição não se pode desprezar o direito adquirido àquela vantagem, caso ocorra o implemento da condição, pois a norma não era postergável segundo o arbítrio de uma das partes. Ora, se no sistema novo inexiste o pecúlio invalidez é óbvio que preexistirá em sua forma original, não podendo a ré escusar-se de pagá-lo, preenchidas as condições. - Dir-se-á que os atestados de ... não se referem a invalidez permanente, o que, "data venia", não é exatamente correto, pois fazem o mesmo, ou mais, dizendo que os autores foram apontados por invalidez, definitivamente. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para restabelecer a sentença de 1º. grau. Proc. TST-RR-1.645/77, Julgado em 21-06-1977 Arquivo do Ementário Forense. TST/473. N, da R.: V. também o subtítulo ALTERAÇÃO PELA EMPRESA e os títulos APOSENTADORIA e PECÚLIO, subtítulos respectivos COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR e PETROBRAS. (*) "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 296, título REGULAMENTO, subtítulo ALTERAÇÃO PELA EMPRESA). EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351

Ementa

Se na substituição do sistema regulamentar que atribuía vantagens aos obreiros, não se inscreve determinado benefício, cuja cláusula já aderia ao contrato de trabalho, impõe-se o reconhecimento de tal direito, face ao implemento da condição, em respeito ao direito adquirido.