CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
EMPREGADO ELEITO — SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço, preliminarmente, do recurso, quanto às duas teses focadas, pois, em relação a ambas, há comprovada divergência jurisprudencial. - Quanto ao mérito: - A) Sou dos que entendem que quando o empregado é eleito, pela Assembléia Geral da Sociedade Anônima, seu diretor, não passa a exercer cargo de confiança, como são definidos, pelo art. 499, da Consolidação. Quando ali se faz referência a "cargo de diretoria", tem-se, como pressuposto lógico, a condição de "empregado" daquele que o vai exercer. É a hipótese das chamadas "diretorias administrativas", de livre indicação do empregador, que não se confundem com as diretorias das sociedades anônimas, regidas por lei especial, que resultam de eleições procedidas em assembléia de acionistas e que, pela natureza de suas atribuições são incompatíveis com a condição de "empregado". - No caso, porém, o próprio Recorrente não foi a esse extremo. Sustentou, na revista, a segunda corrente, muito mais favorável ao empregado, segundo a qual sua eleição "suspendeu" o contrato. - Se admito o mais (primeira posição), devo, também, admitir, no caso, face à articulação do recurso, o menos, isto é, a posição do empregador. - Se se considerar que o cargo de diretoria (exercido em dois mandados bienais sucessivos) suspendeu, sem rescindir, o contrato individual de trabalho, o direito do empregado é o do retornar ao seu cargo efetivo, por aplicação dos pri ncípios que regem o instituto da suspensão contratual. - Pelo mesmo motivo, se houve suspensão, as reparações pecuniárias devidas ao empregado devem ser calculadas com base no tempo de serviço e no salário do emprego, isto é, do cargo efetivo, e, não pelo tempo e da remuneração auferida como diretor da sociedade anônima. Dou provimento à revista, nessa parte. - Quanto a transação havida entre as partes, a jurisprudência deste Tribunal se orienta no sentido de que as quitações liberam o empregador, apenas, quanto ao valor efetivamente pago o, não, quanto às parcelas (segundo sua natureza jurídica) especificadas no instrumento do acordo ou no recibo. - Entendo, pessoalmente, face ao texto do art. 77, parágrafo 2º., da CLT, que não é essa a melhor interpretação, "data venia". - A Súmula nº. 41 (*) cristaliza, porém, entendimento diverso e, com base nela, submete-se à orientação dominante, com a ressalva de meu ponto de vista pessoal. Voto, assim, pelo restabelecimento da decisão de primeira instância. Proc. TST-RR-2.192/77. Julgado em 13-09-1977. VENCIDO O MINISTRO ORLANDO COUTINHO Arquivo do Ementário Forense, TST/458. (*) "A quitação, nas hipóteses dos parágrafos 1º. E 2º. do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº. 296, título QUITAÇÃO, subtítulo CONCEITUACÃO). EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351 EMENTA: - Para que ocorra a sucessão trabalhista será necessária a persistência da relação de emprego após a transferência do estabelecimento, o que não acontece quando a cessação do contrato de trabalho se deu cinco meses antes da venda do edifício pela pessoa física empregadora. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conheço pela divergência. - Relação empregatícia e matéria de fato, não comportando o reexame, ademais o Eg. Regional mediante as provas entendeu ser "evidente a não ocorrência da sucessão de empregadores. Para que tal ocorresse necessária a transferência do "estabelecimento" - o edifício - fato consumado, e a persistência da relação de emprego, isto é, que o empregado continue a trabalhar no interesse do empreendimento. Ora, a ausência da última condição salta à evidência, eis que a dispensa se deu a 29 de abril de 1973 e a aquisição do edifício pelo recorrente a 01 de outubro do mesmo ano, vale dizer, pouco mais de cinco meses após a cessação do contrato de trabalho." - Nego provimento para montar a decisão recorrida. Proc. TST-RR-898/77. Julgado em 25-08-1977 VOTO VENCIDO DO MINISTRO ORLANDO COUTINHO. - O tema a ser decidido é o da responsabilidade do adquirente do estabelecimento sobre os débitos trabalhistas deste, se o reclamante não chegou a trabalhar após a sucessão. Há divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento. - A reclamação posta contra o Edifício Santa Rosa, que não é constituído em condomínio, mas pertence a pessoa física singular. Compareceu para a defesa o compromissário comprador do edifício, que entrou em sua posse cinco meses após a cessação d
Ementa
Empregado que aceita eleição para diretor de sociedade anônima, em assembléia geral de acionistas, não passa a ocupar cargo de confiança, na forma do art. 499, da Consolidação das Leis do Trabalho. Na melhor das hipóteses, como "in casu" sustenta o empregador, opera-se a "suspensão" do contrato de trabalho, assegurados ao empregado a volta ao cargo efetivo e, em caso de indenização, o recebimento do que lhe for devido calculado com base no salário do cargo efetivo e, não, de diretor.
