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STF, DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS - EC 45/2004 - CF, ART. 114, VI - JUSTIÇA DO TRABALHO - APLICAÇÃO, Rel. CARLOS BRITTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: CARLOS BRITTO.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS - EC 45/2004 - CF, ART. 114, VI - JUSTIÇA DO TRABALHO - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal
STF
Relator
CARLOS BRITTO

Resumo do acórdão

- Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o CC 7.204/MG, Relator o Ministro Carlos Britto, alterou sua jurisprudência já consolidada, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, desde que ajuizadas contra o empregador. - Todavia, esta Suprema Corte, ao reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho, considerada a nova redação dada ao art. 114 da Constituição pela EC 45/2004, especialmente com a inclusão do seu inciso VI, atribuiu, por razões de política judiciária, efeito "ex nunc" à decisão. - Logo, tendo em vista as razões que levaram esta Corte a atribuir efeito "ex nunc" ao decidido no citado CC 7.204/MG, tem-se que a nova orientação somente se aplica a partir da edição da EC 45/2004, devendo, pois, ser mantido o acórdão ora embargado. - Nesse sentido, transcrevo a elucidativa decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na AC 822-MC/MG ("DJ" de 20.9.2005), "verbis": "(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o CC 7.204/MG, Rel. Min. CARLOS BRITTO, reformulou sua anterior orientação jurisprudencial, para reconhecer, ‘a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004’, a competência da Justiça do Trabalho ‘para o julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho’, desde que ajuizadas contra o empregador, pois, tratando-se de causa acidentária instaurada contra o próprio INSS, continuará a subsistir, íntegra, a competência do Poder Judiciário do Estado-membro, nos termos da Súmula 501/STF, por efeito de expressa exclusão, em tal hipótese, da competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I, "in fine"). Como resulta claro da proclamação do julgamento plenário em questão, esta Suprema Corte, ao reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho, considerada a norma inscrita no art. 114, inciso VI, da Constituição, na redação dada pela EC nº 45/2004, deixou assentado que tal decisão reveste-se de eficácia ex nunc, eis que a nova diretriz jurisprudencial aplicar-se-á, tão-somente, às causas ajuizadas após a vigência da EC nº 45/2004, iniciada em 31/12/2004 (EC nº 45/2004, art. 10). Cabe ressaltar que esse julgamento, ao atribuir eficácia ex nunc a essa nova orientação jurisprudencial, dando-lhe caráter prospectivo, teve por objetivo impedir que, por razões de ordem formal, sobreviesse injusto gravame à posição jurídica do hipossuficiente naqueles casos em que este houvesse ajuizado a ação de indenização, contra o empregador, perante a Justiça estadual. Não obstante os aspectos ora ressaltados, cumpre observar - em face das próprias razões que levaram esta Corte a conferir eficácia prospectiva à nova diretriz jurisprudencial - que o exame dos autos evidencia que o eventual deferimento do provimento cautelar, tal como postulado pela empresa requerente, prejudicará, de modo sensível, o hipossuficiente, em cujo favor foi instituída a nova regra de competência constitucional, não se justificando, por isso mesmo, a pretendida outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo empregador, considerados os fundamentos que deram suporte ao precedente referido. (...)" - Ademais, os embargos de declaração têm pressupostos certos - CPC, art. 535, I e II - , pressupostos esses que não ocorrem no caso. Aqui, pretende a embargante, emprestando aos embargos de declaração caráter de embargos infringentes, um novo julgamento, o que não é possível. - Do exposto,

Ementa

Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. - Atribuição de efeito "ex nunc" à nova orientação, que somente será aplicada às causas ajuizadas após a vigência da EC 45/2004, iniciada em 31-12-2004.