CONTRATO DE TRABALHO
MULTA DO ART. 477 DA CLT
MANDADO DE SEGURANÇA — ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PEDIDO NEGADO PELO JUIZ SINGULAR - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DO FGTS - JUSTA CAUSA
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA ...
- Tribunal
- TRT
Ementa
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ... REGIÃO EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA RELATORA ... ..., pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade do ..., Estado do ..., na avenida ..., nº ..., ...º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..., por seu advogado, adiante assinado, Dr. ..., inscrito na OAB/... sob o nº ... e no CPF sob o nº ..., com escritório profissional em ..., Estado do ..., na rua Professor ..., nº ..., Bairro ..., CEP ..., fone/fax ..., onde recebe intimações, instrumentos de representação e procuração inclusos, Vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº ..., impetrado por ..., já qualificado na inicial, na qualidade de litisconsorte, impugnar a pretensão do autor, nos seguintes termos: I - O PEDIDO O impetrante requereu Mandado de Segurança, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal sob a alegação de que o Meritíssimo Juiz da ...ª Vara do Trabalho de ..., negou-lhe pedido de antecipação de tutela, no sentido de expedir alvará de levantamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, eis que presentes os requisitos para tal liberação, cometendo em tese o Ilustre Magistrado abuso de direito, e havendo em tese receio de dano irreparável e difícil reparação ao impetrante. II - JUSTA CAUSA 1.- A justa causa tem efeito emanado de ato do empregado, que viola obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita e que permite ao empregador a rescisão do contrato de trabalho. 2.- No caso vertente, conforme laudo pericial contábil, elaborado a pedido da empresa, ficou constatada grande diferença entre o estoque físico e o contábil, apurado no inventário de itens do almoxarifado, realizado em ..., no importe de R$ ... 3.- A diferença em questão, revela a falta deste estoque sem a devida aplicação no processo industrial. 4.- Foram constatadas também a contabilização de documentos fiscais, em fotocópia e não os originais que remetem a perícia , conforme laudo, acreditar que os mesmos não correspondem a verdade e que foram objeto da causa da diferença de estoque anteriormente citada. Quanto a diferença de estoque, não há possibilidade da mesma ter sido consumida na unidade, e muito menos ter sido consumida sem a respectiva baixa de estoque no sistema de materiais, pois o custo de manutenção ficaria em patamares inadmissíveis e fora da realidade. Se somarmos ao custo contábil registrado (R$ ...) a diferença de estoque apurada no inventário (R$ ...), o custo ficaria equivalente a R$..., ou seja, R$ ... m3. De fato, o custo não seria realista, uma vez que o custo unitário dos anos anteriores ficou entre R$ ... m3 e R$ ... m3. 5.- Foi também apurado no laudo pericial que algumas das notas fiscais em fotocópia, ali citadas, foram objeto de montagem, pois ao contactar uma das empresas emitentes, aquelas notas fiscais consultadas, haviam, em verdade, sido emitidas para outras empresas e com valores bem inferiores a fotocópia lançada em contabilidade da ré. Exemplificativamente: As N.fiscais de números ..., ... e ..., em fotocópia e contabilizadas na empresa ré e de emissão do fornecedor ..., nos valores de R$ ... e R$ ... (soma 1261 e 1270), em verdade foram emitidas a favor de: - ... -... : R$ ... - ... - ...: R$ ... - ... - ...: R$ ... Foi obtida de fornecedora citada, declaração comprovando o alegado. Por fim, foi constatado pelo laudo pericial - contábil, que diversas aquisições de matéria-prima, ao invés de serem contabilizadas no estoque de almoxarifado da ré, foram lançadas diretamente na conta de resultado, o que implica em aumentar a diferença físico-contábil do inventário. Ora, o impetrante era autoridade máxima na filial e planta da impetrada em Quatro Barras, sendo sua a responsabilidade quanto aos resultados operacionais da ré. Os valores apurados como diferença no inventário físico-contábil, foram realizadas ao longo do período 1999/2001, conforme declinado no lau do pericial, razão pela qual, verifica-se no mínimo, que o autor não vinha cumprindo com zelo e responsabilidade devidas a sua função, que era a de preservar o patrimônio da ré, através da produção e venda de seus produtos. Ressalta-se que o impetrante ainda vistou as referidas notas fiscais citadas. O laudo pericial-contábil realizado, deverá ser confirmado pelo Juízo, através de prova pericial que foi requerida e deferida. A conclusão do laudo pericial-contábil é bem clara, no sentido de que foi apurada inconsistências nos procedimentos de aquisição, registro e pagamentos
