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TST, ALEGAÇÕES FINAIS DA EMPRESA - TRABALHADOR RURAL - RETIREIRO - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — ALEGAÇÕES FINAIS DA EMPRESA - TRABALHADOR RURAL - RETIREIRO - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ... AUTOS n.º RECLAMANTE RECLAMADO ..., já qualificado nos autos acima, por intermédio de seu advogado, infra-assinado, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, apresentar, tempestivamente, suas alegações finais, por MEMORIAIS, nos termos a seguir aduzidos: 01. O Reclamante laborou para o Reclamado, na função de retireiro, tendo como principais atividades a ordenha de vacas e o trato de bezerros, sendo contratado em 03 (três) períodos diversos quais são: ... a ...; ... a ...; ... a ...; sendo demitido sem justa causa em todos os períodos. 02. Requer o Reclamante, em apertada síntese: anotação na CTPS do período sem registro; adicional de insalubridade; horas extras e reflexos; aviso prévio; férias; FGTS; entre outros. 03. Em peça contestatória, o Reclamado argüiu, em breve relato, o seguinte: a) Que em momento algum o Reclamante trabalhou sem registro na CTPS; b) Pela prescrição total com relação ao primeiro contrato de trabalho e parcial com relação ao segundo contrato, em caso eventual de reconhecimento de vínculo em período diverso do anotado em CTPS; c) Pediu pela aplicação do Enunciado 330 do TST; d) Argüiu litigância de má-fé, por parte do Reclamante, ao omitir dados relevantes e por fazer levianas alegações; e) Que todas as horas extras, feitas pelo Reclamante, foram pagas e que sua jornada era de 44 horas semanais, não trabalhando aos domingos e feriados; f) O afastamento do adicional de insalubridade, uma vez que não possuía contato com agentes nocivos a saúde; g) Exoneração do pagamento do aviso prévio, haja vista a diminuição da carga horária para 06 (seis) horas diárias no decurso do aviso; h) Indeferimento do pedido de integração do salário "por fora", pois este inexistiu; i) Quanto as multas pretendidas, alegou o descabimento das mesmas; j) Impugnou todos os cálculos, verbas, e documentos apresentados; k) Solicito u a dedução das verbas previdenciárias e fiscais do Reclamante, em caso de procedência, ainda que parcial, da reclamatória; 04. Na data de ... de ... de ..., às ...h, foi realizada audiência de instrução, com oitiva das partes e suas testemunhas. 05. Contudo a testemunha do Reclamante, Sr. ..., teve seu testemunho prejudicado, haja visto ter dito várias inverdades, como por exemplo, que laborou até o ano de..., e, informalmente, de que nunca entrou com ação trabalhista, argumentos estes derrubados com a prova, através da juntada nos autos da cópia da inicial da ação trabalhista que moveu em face do Reclamado, onde consta que a testemunha do Reclamante, o Sr. ..., laborou até a data de ... de ... de ..., sendo inservível seu depoimento para fins probantes. TRABALHO SEM REGISTRO 01. Não houve prova nos autos de que o Reclamante trabalhou sem registro na CTPS, sendo, a prova, algo indispensável para a constituição de um direito, conforme o entendimento doutrinário: "O processo é meio pelo qual se busca o bem da vida. Não pode o processo, que também é instrumento ético e leito carroçável ao direito material, isentar o autor do ônus da prova. Aliás, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 333, inciso I, dita que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" (rectius, direito material). 02. No que se refere ao onus probandi, este é do Requerente, conforme o art. 818 da CLT cumulado com o art. 333, inciso I do CPC, os quais são, respectivamente: "Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer." "Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;" 03. A Jurisprudência também se manifesta favorável acerca da necessidade da prova e a quem incumbe a sua produção, in verbis: "VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS - ÔNUS DA PROVA - Diante da postura defensiva adotada pela ré, que repele inclusive a prestação de trabalho, o ônus probat ório da existência de um contrato de emprego manteve-se com o autor, a teor das regras gerais sobre prova, insculpidas nos artigos 818 da CLT c/c 333, I, do CPC, eis que fato constitutivo de seu direito. Nesse diapasão, estéril a tentativa recursal de inverter o encargo probatório quanto ao ponto, tendo por fundamento a ausência de registro da CTPS do autor. Não obstante o registro do funcionário se constitua em obrigação legal e indeclinável do empregador, a omissão de seu adimplemento não implica no reconhecimento de existência do vínculo sustentado pelo autor e negado em de