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TST, re .., CONTESTAÇÃO - ADMISSÃO - SALÁRIO - ART. 457/CLT - HORÁRIO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - FÉRIAS - FGTS - DEMISSÃO - MULTA - ART. 477/CLT

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re ...

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — CONTESTAÇÃO - ADMISSÃO - SALÁRIO - ART. 457/CLT - HORÁRIO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - FÉRIAS - FGTS - DEMISSÃO - MULTA - ART. 477/CLT

Recurso
re ..
Tribunal
TST

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE... - ... AUTOS DE NÚMEROS RT ... ..., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o número ... estabelecida na Br. ..., número ..., CEP ... nesta Capital, por seu procurador, ut procuração já inclusa, advogado inscrito na OAB/..., sob o número ..., que ao final subscreve, com escritório profissional, sito na ..., número ..., conj. ..., ..., vem com o devido acato, a presença de Vossa Excelência, apresentar sua C O N T E S T A Ç Ã O à Reclamatória Trabalhista, autos movida por ..., requerendo a Vossa Excelência, que depois de lida nesta audiência, seja a presente defesa anexada aos autos para todos os fins de direito. PROVARÁ: A improcedência da presente reclamação trabalhista, pelos seus reais fundamentos de fato e de direito, uma vez que o reclamante percebeu corretamente as verbas a que faz jus durante o pacto laboral inexistindo qualquer pendência após a rescisão do pacto laboral. RECLAMAÇÃO: Sob a alegação de que foi contratado pela Reclamada ... , para prestar serviços de vendedor, durante o período compreendido entre ... até ... de ...de ..., quando foi rompido o pacto laboral, pleiteia o autor diferenças salariais, horas extraordinárias, 13o salário proporcional com inclusão do período de aviso prévio, férias proporcionais, depósitos de FGTS, verbas rescisórias e a respectiva multa pela falta de pagamento das mesmas, fornecimento dos AMs, para recebimento do FGTS e CD/ Seguro Desemprego, FGTS sobre as verbas reclamadas ( 11,2%), e ainda, a multa de 40% sobre o crédito do FGTS. ADMISSÃO: Efetivamente as partes mantiveram contrato de trabalho, em que o reclamante foi admitido em ... para exercer as funções de vendedor com a reclamada. SALÁRIO: O pedido do autor é inepto, eis que, o mesmo cogita na exordial o que segue ... " Está sem receber salários de ... a ... a deduzir pequenos vales " entende-se que "janeiro" do me smo ano, em seguida, quando dos pedidos diz ... " 01) Salário ... a ... a ser pago em dobro, a deduzir algum adiantamento salarial comprovado". Tal pedido não tem qualquer procedência. A uma, como indicado, na própria inicial pelo autor que este começou a laborar para a ré em " ...". A duas, pelo fato do autor ter percebido todos os seus salários de forma correta, mês a mês, do período que laborou com a ré de ... até o seu pedido de afastamento em ..., como faz prova pela reclamada, dos recibos de pagamento devidamente firmados pelo reclamante de tal período, em anexo, docs. de números 01 e 02, contendo 10 (dez) documentos, e do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, doc. 09, em anexo, constante do campo 19. Sem procedência também, quando o autor alega na exordial quanto a existência de diferenças salariais, por alegado pagamento por fora, comissão sobre as vendas em 5%, o que é inadmitido pela ré, como adiante posto, também assim inadmissível qualquer diferença ou reflexo, ante o reconhecimento da própria inicial, de que o autor era mensalista, o que induz á convicção de que cobertos todos os dias do mês. A referência da inicial a ajuda de custo de R$ ..., desde já também fica impugnada, haja vista, que o sistema adotado pela reclamada era de reembolsar os valores variáveis gastos com locomoção e outras despesas, com a devida apresentação dos referidos comprovantes de despesas por parte do reclamante, nunca em valor fixo, senão vejamos: CLT Art. 457... " § 2º Não se incluem nos salários, as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinqüenta por cento do sala rio percebido pelo empregado." " Definido que a parcela tenha natureza jurídica de ajuda de custo, não terá ela o seu valor incluído no salário para nenhum efeito, independentemente de exceder de 50% do valor dele, já que essa condição só se refere ás diárias" ( TST, RR 18.448/90.2, MANOEL DE FREITAS, AC. 3ª T. 3.970/1). Desta forma, equivoca-se o r eclamante quanto aos valores declinados na inicial, pois o seu salário fixo era de R$ ... (... reais), durante todo o pacto laboral, restando confutada e impugnada tal alegação do item salário. HORÁRIO: Primeiro insinua e depois diz o autor pretender sobretempo, pós 8ª hora diária, narrando que laborava como segue... " Em obrigado a marcar o ponto das 08:00 ás 12:00 e das 13:30 ás 17:30 horas de 2a a 6a feira, mas, laborava das 13:00 ás 18 ou 19 horas." De logo, ficam impugnados os pedidos de adicionais, fruto de ardil do autor, e não tendo provado a jornada descrita na petição ini

Nota da redação

RT