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TST, re 21, CONTESTAÇÃO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - FÉRIAS EM DOBRO - INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO - HORA EXTRA - AVISO PRÉVIO - FGTS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re 21.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA

Em revisão editorial

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — CONTESTAÇÃO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - FÉRIAS EM DOBRO - INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO - HORA EXTRA - AVISO PRÉVIO - FGTS

Recurso
re 21
Tribunal
TST

Ementa

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MERITÍSSIMA ... A VARA DO TRABALHO DE ... ESTADO DO ... AUTOS DE NÚMERO: RT ... RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECLAMANTE: ... RECLAMADO:... ..., pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta Capital, à Rua ..., número ..., ..., CEP ..., inscrita no CNPJ/MF sob o número ..., por seu advogado adiante assinado ( instrumento de procuração incluso), nos autos em epígrafe, da AÇÃO TRABALHISTA movida por ..., vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO Aos pedidos formulados na inicial pelo Reclamante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: SÍNTESE DO PEDIDO Insurge-se o autor à pleitear: a) vínculo empregatício b) férias em dobro c) intervalo para descanso e alimentação d) horas extras e) aviso prévio f) FGTS sobre postulado(multa 40%). g) integração aos salários Enunciados 60, 132, 139 e 291 do TST h) aplicação do art. 477, incisos 6o , "b", e 8o da CLT i) reflexos dos adicionais em férias, gratificação natalina, FGTS, DSRS e quanto ao aviso, CF/88, art. 7o, inciso VIII j) honorários advocatícios k) justiça gratuita l) INSS. PRELIMINARMENTE O autor postula o reconhecimento do vínculo empregatício com o devido registro em sua CTPS e demais verbas relativamente ao período de 02 .02.97 até 01.01.98, alegando que laborava quatro dias por semana, sendo os dias de Quinta, Sexta, Sábado e Domingo, dás 18:00h às 02:00h, ininterruptamente e que recebia somente verbas salariais. Ocorre, que o Autor não faz jus a tais anotações, nem às verbas pleiteadas, posto que, naquele período não prestou serviços a ... conseqüentemente, não lhe cabe qualquer direito trabalhista em relação a este. Caracterizada está a carência do direito no período de 02.02.97 até 01.01.98, quanto ao vínculo reclamado, pelos seguintes motivos: 1 - A Reclamada é parte ilegítima passiva, posto que jamais foi emp regadora do Reclamante neste período ( 02.02.97 até 01.01.98), tampouco ele prestou serviços a mesma. 2 - O Reclamante não esta protegido legalmente em seu direito, pela inexistência de qualquer vínculo empregatício no período de 02.02.97 até 01.01.98, com a Reclamada, iniciando a sua atividade profissional com vínculo empregatício em 02 de janeiro de 1998 até a rescisão contratual em data de 18 de julho de 2000, com exceção de 08 de março de 1999 até 29 de fevereiro de 2000, quando deixou de prestar serviços diretamente a Reclamada, por ter servido as Forças Armadas ( serviço militar obrigatório ). A situação fática é a determinante da natureza da relação, independentemente da vontade dos pólos formadores desta ou até mesmo do que estes tenham pactuado. Outrossim, a ausência dos elementos constituidores do vínculo de emprego, afasta a possibilidade jurídica de sua caracterização como tal, que exige a presença destes elementos. Para que seja reconhecida como de emprego uma vinculação, necessário se faz que haja prestação de serviço de uma pessoa física a outra, física ou jurídica, de forma não eventual, subordinada e mediante remuneração. Sinala-se que deve ser negado o vínculo de emprego pela Reclamada, competindo ao autor o ônus da prova do seu direito. Não há como se olvidar, pela conclusão lógica, pois, não houve qualquer relação empregatícia no período de 02.02.97 até 01.01.98, entre o autor e a ré. Indefira-se DO MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO No único Contrato de Trabalho com a Reclamada, o Reclamante foi admitido em 02.01.98, para exercer a função de pizzaiolo. Em 18.07.00, na mesma função, foi dispensado sem justa causa, depois de inúmeros atestados médicos, faltas ao trabalho sem qualquer justificativa e advertências, tendo recebido todas as verbas que fazia jus, tempestivamente. Note-se ainda, que no período de 08.03.99 até 29.02.00, o Reclamante prestou o serviço militar, retornando ao labor com a Reclamada em Març o de 2000. O Reclamante teve a evolução salarial, demonstradas através dos seguintes docs, em anexo, ou seja, doc. 05 referente ao Registro de Empregados e docs. 11/19 correspondente aos Recibos de Pagamentos, onde destaca-se os descontos por faltas ao trabalho sem qualquer justificativa. Destacando-se, o salário inicial de R$ ... ( ...reais) mensais, e, como último salário o valor de R$ ... ( ... reais), acrescidos de adicional noturno, sempre exercendo a função de pizzaiolo. O Autor laborava de Terça-feira à Domingo, no horário de 18:00h à 01:00h, com intervalo intrajornada de 01:00h, folgava um Domingo no mês, ocasião em que labora

Nota da redação

RT