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Agravo de Instrumento 62.622, RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS DEVIDOS - SE COMPREENDE AS MULTAS, j. 16/06/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 62.622. Julgado em 16 jun. 1978.

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Acórdão · 15/06/1978

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT

LEI 9.322 DE 05-12-1996

ADQUIRENTE — RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS DEVIDOS - SE COMPREENDE AS MULTAS

Recurso
Agravo de Instrumento 62.622
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... para não se alongar em transcrições, bastam as decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 62.622, relatado pelo Ministro RODRIGUES ALCKMIN e no RE nº 77.471, relatado pelo Ministro ALIOMAR BALEEIRO. O primeiro dispõe: "Multa fiscal punitiva - Não responde por ela o sucessor, diante dos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional" (RTJ 77/457). - O segundo segue a mesma orientação: "O adquirente do fundo de comércio, nos termos do art. 133 do CTN, responde pelos tributos devidos pelo antecessor, não porém por multas sobretudo se impostas a este posteriormente à aquisição" (RTJ 74/139). - Realmente, a multa fiscal, nos termos do art. 133 do Cód. Trib. Nacional, não se estende ao sucessor. Declara este dispositivo legal: "A pessoa natural ou jurídica de Direito Privado, que adquirir de outro, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma de nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato." - Como se verifica o art. 133 manda que o sucessor responda pelos tributos, e não se pode fazer compreender, entre estes, a multa principalmente as aplicadas em processo administrativo. - O direito tributário gira em torno do princípio da reserva legal: a criação de qualquer obrigação tributária há de ser circunscrita aos termos da lei. E multa é uma obrigação tributária sujeita à reserva da lei (CTN, 97, V). - Por outro lado, a multa constitui uma medida punitiva, de sorte que, nos termos do art. 113 dio Código Tri b. Nacional, não deve ser transferida a terceiro. - Escreveu ALIOMAR BALEEIRO: "O Código Tributário Nacional dispôs, por outras palavras, que, em relação às penalidades observadas o caráter restritivo do Direito Penal, infensivo - salvo opiniões isoladas - à analogia" (Direito Tributário Brasileiro, pág. 407). - E, no RE 74.851, repeliu-se a responsabilidade do sucessor pela multa resultante da sonegação, porque o art. 133 do Código Tributário Nacional só se refere a "tributos". - Por outro lado, não tentou a recorrida, como era de sua obrigação, demonstrar que a multa imposta à antecessora, fora-o antes da transferência do estabelecimento à recorrente. E tudo faz crer não o ter sido, tando que, quanto a outros débitos, a Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, habilitou-se na falência de "C.O. de Comestíveis" de que a recorrente é sucessora. - Por estes motivos, conheço, em parte do recurso, e lhe dou provimento nessa parte, para mandar excluir da condenação as multas e penalidades do ajuizamento. Julgado em 16-06-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência, Novembro de 1980 - Vol. 94 - Pág. 751 EMFOR 399

Ementa

O adquirente de fundo de comércio, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, responde pelos tributos devidos pelo antecessor, mas não pelas multas, mormente se estas não foram impostas antes da transferência do estabelecimento.

Nota da redação

RTJ