CONTRATO DE TRABALHO
ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA
Em revisão editorial
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — AUXILIAR DE PRODUÇÃO - TRABALHO EM FERIADO - HORA EXTRA - ADICIONAL NOTURNO - FGTS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DO TRABALHO DA ...VARA ..., ESTADO DO ... ..., brasileiro, casado, cédula de identidade RG/... N. º ... CPF/MF N.º ..., domiciliado na rua ..., ..., ..., CEP ..., através do seu Advogado, no final assinado, procuração anexada a essa peça, com endereço profissional impresso no timbre, onde recebe notificações e intimações, respeitosamente, vem à presença desse Meritíssimo Juízo do Trabalho para ajuizar Ação Trabalhista contra ..., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CPJ/MF sob N.º ..., estabelecida na rua ..., ..., CIC, CEP ..., para o que expõe e requer o seguinte: Foi contratado em ... e injustamente despedido em... Trabalhou como Auxiliar de Produção. A sua última remuneração correspondeu a R$..., ou seja,R$... por hora. Iniciava o labor as 19:00 e o findava as 06:00, usufruindo intervalo intrajornada de 01:00. Cerca de seis vezes durante o contrato de trabalho fez um segundo turno das 09:00 as 12:00. Saliente-se que o horário oficial de início seria as 21:00. Tal labor sempre se deu de segunda-feira a sexta-feira, obviamente em decorrência do labor findava a jornada iniciada na sexta-feira no sábado. O autor cumpria jornada diária média de 11:00 (12:00 - 01:00 de intervalo intrajornada), no entanto uma simples verificação dos recibos de pagamento deixa claro que em nenhum mês ocorreu o pagamento do total devido, assim as diferenças e repercussões de lei devem ser pagas ao autor. Trabalho em feriados diversos, tais como 07/09 e 01/05, isso para 1997 e 1998, não usufruiu folga compensatória e tão pouco o correto pagamento e repercussões devidos. Em se considerando as horas extras, a ré computava como base de cálculo não o conjunto remuneratório, ou seja, apenas o salário, senão vejamos: para o mês 11/97, laborou o autor cerca de 06 (seis) horas extras com adicional de 100%, valar salarial/hora - R$1,35 x 100% x 6:00= R$16,20. No entanto, se computarmos o conjunto remuneratório, ou seja, salário + adi cional noturno + prêmio produção, termos um valor hora correspondente a R$2,27 x 100% x 6:00= R$26,52. Tal questão gerou diferenças não apenas nas horas extras, como também nos respectivos reflexos no RSR e demais consectários. Trabalhou sujeito ao contato com agentes morbígenos diversos, tais como poeiras, solventes e outros. Utilizava lixadeira, ocasião na qual havia desprendimento de grandes quantidades de poeira dos metais, fuligem de granulação fina, a qual não era retida pelo uso de máscara, inclusive. Quando lavava peças diversas, tinha que utilizar solventes variados o que causava irritação constante na pele e aparelho respiratório, além de irritação e inflamação nos olhos constantemente. Não utilizava luvas. Como EPI lhe era fornecido macacão, protetor auricular e óculos, estes insuficientes para impedir os efeitos danosos dos elementos citados acima. No que tange ao adicional noturno, se observa que não lhe foi paga a repercussão no RSR, ademais, alguma vez o número de horas também não corresponde à realidade, haja vista que laborava cerca de 160:00 horas noturnas mensais, em média, mensalmente. Aqui a ré utilizou a mesma equivocada base de cálculo, ou seja, apenas computou o salário e não o conjunto remuneratório, diferença e reflexos são devidos ao autor. Diante do exposto requer que este Meritíssimo Juízo do Trabalho se digne a CONDENAR a ré a pagar ao autor os valores correspondentes às seguintes verbas: 1) Horas extras excedentes da oitava diária e 44ª semanal, observando-se a redução da hora noturna, quando pertinente. Em se tratando de horas extras em prorrogação do horário noturno, incluir na base de cálculo o respectivo adicional mesmo após as 05:00. 2) Trabalho em feriados com adicional de 100%. 3) Reflexos no RSR e de ambos no aviso prévio, férias e 13º salários, considerar o conjunto remuneratório, bem como a redução da hora noturna e a incidência do respectivo adicional na base de cálculo para as laboradas das 22:00 a s 05:00. 4) Adicional noturno incidente sobre as horas trabalhadas entre as 22:00 e 05:00, base de cálculo o conjunto remuneratório, reflexos no RSR, aviso prévio, férias e décimos terceiros salários. 5) Adicional de insalubridade em grau a ser apurado em perícia, reflexos no aviso prévio, férias e 13º salários. 6) FGTS + os acréscimos previstos no artigo 18, §1º e no artigo 22, caput e § 1º d da Lei 8.036/90 sobre os valores nesta postulados, bem como sobre todos aqueles já recebidos durante o contrato de trabalho cujo FGTS não foi tempestivamente rec
