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REGULAMENTO - APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT

LEI 9.322 DE 05-12-1996

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (FDS) — REGULAMENTO - APROVA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 1.081, DE 08 DE MARÇO DE 1994 Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n° 8.677, de 13 de julho de 1993, DECRETA: Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), anexo a este decreto. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República. ITAMAR FRANCO Leonor Barreto Franco ANEXO Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) CAPÍTULO I Das Características e da Finalidade do Fundo Art. 1° O Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) é um fundo contábil de natureza financeira, com prazo indeterminado de existência, regido pela Lei n° 8.677, de 13 de julho de 1993, pelo presente regulamento e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis. Art. 2° Os recursos do FDS serão destinados a financiar projetos de investimento de interesse social, nas áreas de habitação popular, sendo permitido o financiamento nas áreas de saneamento e infra-estrutura, desde que vinculados aos programas de habitação, bem como equipamentos comunitários. § 1° Por força do presente regulamento, consideram-se projetos de interesse social aqueles que: a) promovam melhoria na oferta de bens e serviços de uso coletivo; b) corrijam processos de degradação ambiental urbana e rural; c) estejam enquadrados nas diretrizes e prioridades do planejamento municipal ou, se for o caso, metropolitano ou estadual; d) proporcionem condições para a radicação de populações nas cidades de pequeno e médio portes e no meio rural; e) empreguem metodologia e tecnologia mais adequadas às intervenções propostas, utilizando, preferencialmente, recursos humanos e materiais das próprias regiões. § 2° Poderão ser tom adores de empréstimos ou financiamento pessoas físicas e empresas ou entidades do setor privado, vedada a concessão de financiamentos a projetos de órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou entidades sob seu controle direto ou indireto. CAPÍTULO II Da Composição dos Recursos do Fundo Art. 3° Constituem recursos do FDS: I - os provenientes da aquisição compulsória de cotas de sua emissão pelos Fundos de Aplicação Financeira (FAF), na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil; II - os provenientes da aquisição voluntária de cotas de sua emissão por pessoas físicas e jurídicas; III - o resultado de suas aplicações; IV - outros que lhe venham a ser atribuídos. Art. 4° O total dos recursos do FDS deverá estar representado por: I - cinqüenta por cento, no mínimo, e noventa por cento, no máximo, em financiamentos dos projetos referidos no art. 2° deste regulamento; II - dez por cento em reserva de liquidez, sendo cinco por cento desses recursos em títulos públicos e cinco por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal (CEF). CAPÍTULO III Do Conselho Curador Art. 5° O FDS terá um Conselho Curador, que será integrado por: I - Ministro do Bem-Estar Social; II - Ministro da Fazenda; III - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; IV - Presidente da Caixa Econômica Federal (CEF); V - Presidente do Banco Central do Brasil; VI - um representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras; VII - um representante da Confederação Nacional do Comércio; VIII - um representante da Confederação Nacional da Indústria; IX - um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores; X - um representante da Central Única dos Trabalhadores; XI - um representante da Força Sindical. § 1° A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Bem-Estar Social. § 2° Cabe aos representantes dos órgãos governamentais a indicação de seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que os nomeará. § 3° Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes serão escolhidos, respectivamente, pelas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Bem-Estar Social, tendo mandato de dois anos. § 4° O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, na forma da lei, por convocação de seu Presidente. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Curador. § 5° As decisões do Conselho Curador serão toma