TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
AÇÃO RESCISÓRIA — AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Sálvio de
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ... REGIÃO. Autos de Ação Rescisória sob nº ... ..., já qualificada nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar DEFESA contestando a AÇÃO RESCISÓRIA proposta pela empresa ..., na forma que segue: I - PRELIMINARMENTE: 1 - Ausência de pré-questionamento: Além do trânsito em julgado da decisão rescindenda, é indispensável para a propositura de ação rescisória, que a matéria invocada na mesma, haja sido PREQUESTIONADA. A requerente invoca em sede de ação rescisória a violação do art. 5º, inciso II e XXXVI, da Constituição Federal, no entanto, tal matéria não fora objeto de discussão anterior, ou seja, não foi prequestionada nos autos da sentença rescindenda. Para que o Tribunal pronuncie-se sobre a sentença rescindenda, é necessário que a matéria atacada tenha sido debatida anteriormente, neste passo, a requerente não trouxe aos autos, como de resto, lhe incumbia, a prova do prequestionamento acerca do art. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, como o faz agora. A requerente recorre de oportunidade lançada pelo Enunciado 315 do C. TST para rediscutir a matéria. Ora, a unificação de jurisprudência mediante enunciado, não pode AFETAR A COISA JULGADA, uma vez que não se trata de lei, mas mero enunciado. Inexistindo prequestionamento, não deve ser admitida a ação rescisória, devendo ser julgada EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 2.2 - Não cabimento da A.R. Nossos autores, quando tratam da ação rescisória no âmbito trabalhista esclarecem de plano que se trata de matéria de aceitação polêmica na Justiça do Trabalho. Quando admitida, deve ser analisada com as cautelas necessárias, uma vez que visa desconstituir situação de direito decorrente de coisa julgada. A Súmula 343 do STF estabelece que: "não cabe a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal d e interpretação controvertida nos tribunais". Evidente que a matéria debatida nos autos da sentença rescindenda é matéria controvertida nos tribunais, inclusive entre turmas do C. TST. E mesmo com a súmula 315 do c. TST, lançada posteriormente ao trânsito em julgado da sentença, não há o que se falar em rescisão da sentença, neste sentido o STJ decidiu: "A afirmação da Súmula 343 é válida mesmo que, posteriormente, a jurisprudência se haja fixado em sentido oposto ao da decisão rescindenda".(STJ - 2º Seção. AR 159 MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 25º Edição pág. 352). Por tais motivos, não deve ser admitida a presente ação rescisória. II - MÉRITO: 2.1 - Inconstitucionalidade do Enunciado 315 do C. TST: O Enunciado 315/TST afronta o art. 5º, inciso XXXVI e o art. 7º, inciso VI da Constituição Federal, garantidores do direito adquirido, coisa julgada e da irredutibilidade salarial. Ainda, o termo sumular retira em princípio, a possibilidade do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição, uma vez que não encerra andamento de centenas de processos, sem possibilitar a continuidade dos debates que vinham se aprofundando em todo o País acerca dos planos econômicos e as conseqüências dos mesmos sobre os trabalhadores. Verifica-se assim, após a publicação do enunciado, que o mesmo vem sendo aplicado sumariamente, prejudicando a interposição dos apelos recursais cabíveis para análise e julgamento do mérito pela terceira instância. Ora, trata-se o enunciado de uma ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, sem força de lei, entretanto, sequer há vinculação direta com o magistrado. Sua aplicação é subsidiária e condicionada ao que determina a Constituição e a legislação ordinária. Diante do exposto, argüi-se inicialmente a presente preliminar de INCONSTITUCIONALIDADE do Enunciado 315 do C. TST, que requer seja declarada. 2.2- Ofensa a dispositivo l iteral de Lei: A ação rescisória proposta contra a sentença que concedeu os reajustes aos trabalhadores não cumpre com requisito essencial, uma vez que a matéria objeto da sentença é reconhecidamente controvertida nos Tribunais Trabalhistas. Súmula 343 do STF. Não cabe ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interposição controvertida nos tribunais. Esta súmula representa a orientação jurisprudencial do Supremo, complementada nos julgados com a observação recém feita de que a posterior fixação de entendimentos div
