REGISTRO DE IMÓVEIS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
DIREITOS E QUALIFICAÇÕES — DISCRIMINAÇÃO PROIBIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A Lei Fundamental, como se vê do parágrafo 6º, art. 227, modificou, radicalmente, os efeitos patrimoniais da adoção, de modo particular no que se refere ao direito sucessório. - Até então a questão estava assim delineada: 1º - Adotantes sem filhos provenientes e supervenientes ao adotado. Esse tem direito à herança na condição de descendente (CC, art. 1.603, I). 2º - Adotante com filho quando da adoção. O ato não envolvia a sucessão hereditária. Em outras palavras, adotado nada herdava (CC, art. 377). 3º - Adotante com filhos supervenientes à adoção. O filho adotivo herdava a metade do quinhão do filho consangüíneo - filho legítimo, legitimado ou natural reconhecido (CC, art. 1.605, parágrafo 2º). - Com o advento da Lei do Divórcio - Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977 - chegou-se a especular acerca da renovação dos dispositivos acima, frente ao disposto em seu art. 51, que alterou a Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, "verbis": " ....................... 2º - Art. 2º - Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições. "..." - Ocorre, que a lei modificada dispõe apenas sobre o reconhecimento de filhos ilegítimos, constatação que induvidosamente exclui os adotivos. - Assim, a Lei do Divórcio não chegou a alterar a Legislação Civil pertinente. - Hoje, contudo, a Carta Constitucional corrigiu a clamorosa injustiça praticada contra os filhos adotivos, ao estabelecer os mesmos direitos e qualificações em relação aos outros, além de proibir quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. - R elativamente aos direitos sucessórios, pois perderam a eficácia os dispositivos mencionados. - Pretende-se, outrossim, diante da norma constitucional invocada, que, até mesmo os descendentes do filho adotivo concorrem à sucessão do adotante, tornando letra morta o art. 376, do Código Civil, primeira parte. - O outro efeito da adoção é pessoa - o parentesco civil -, isto é, a relação paterno-filiar estabelecida (CC art. 336). - Resta acrescentar que a Constituição vigente resgatou o objetivo maior da adoção, instituto cuja estrutura normativa sofreu a crítica acertada de WALTER MORAES ("Enciclopédia Saraiva de Direito", verbete "adoção", vol. 4, pág. 392): "O vínculo de filiação é sempre incompleto: a) limita-se a ligar pai e filho, não se estende à família do adotante (por isso turba a eficiência e o significado da relação parental que está na suplementação da filiação; b) não restabelece, sequer entre pai e filho, todos os vínculos da filiação; c) não extingue os vínculos da família originários do adotado". Ac. de 25-04-1989 VENCIDO O DESEMBARGADOR HÉLIO MOSIMANN Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trimestres de 1989 - Vol. 65 - Pág. 281 EMFOR 513
Ementa
A Carta Constitucional corrigiu a clamorosa injustiça praticada contra os filhos adotivos, ao estabelecer os mesmos direitos e qualificações em relação aos outros, além de proibir quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
