RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA À COISA JULGADA
JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO — DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Reclamante, ora Embargante, argúi preliminar de nulidade do v. acórdão turmário. Segundo alega, a Eg. Terceira Turma do TST, ao dar provimento ao agravo regimental do Banco-reclamado, julgando, na mesma assentada, o recurso de revista para declarar a improcedência do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, obstaculizou o exercício de seu direito de defesa, inviabilizando a sustentação oral em sessão. - Os embargos vêm fundamentados em afronta aos artigos 832 da CLT, 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. - Assiste razão ao Embargante. - Com efeito, assim, dispõe o artigo 554, do CPC: "Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se or ecurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de quinze (15) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso." - Especificamente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o artigo 142 do Regimento Interno, ao tratar da participação dos advogados nas sessões de julgamento, disciplina o procedimento a ser adotado para a realização de sustentação oral, afastando o exercício de tal faculdade unicamente nas hipóteses de embargos de declaração, conflitos de competência e nos agravos. - Como visto, pois, o direito à sustentação oral (artigo 554, do CPC, e 142, do RITST) na sessão de julgamento de recurso de revista é um corolário inafastável do exercício do direito de defesa. No caso em tela, conforme explicitado, o provimento do agravo regimental pela Eg. Terceira Turma efetivamente surpreendeu o Reclamante com o julgamento imediato do recurso de revista do antagonista, igualmente provido, sem a devida inclusão do processo em pauta, inviabilizando, assim, a possibilidade de sustentação oral, conforme previsão legal. - Resulta, assim, evidenciado o comprometimento do direito de defesa do Reclamante, na medida em que frustrado o direito à sustentação oral por ocasião do julgamento, em uma única sessão, dos recursos de agravo regimental e recurso de revista do Banco-reclamado. - Conheço, pois, dos embargos, por violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. MÉRITO - Como corolário do conhecimento por violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, dou provimento aos embargos para, anulando parcialmente os vv. acórdãos turmários de fls., por vício procedimental infringente de lei, determinar o retorno dos autos à Turma de origem, a fim de que, uma vez provido o agravo regimental, proceda ao exame do recurso de revista, como entender de direito, o qual se submeterá aos trâmites processuais de praxe, com designação de julgamento em sessão própria, com direito à sustentação oral das partes, nos termos do artigo 142 do RITST. Em face do decidido, julgo prejudicado o exame do tema remanescente dos embargos. Julgado em 07-03-2005 DJ de 15-04-2005 VENCIDO O MINISTRO RIDER NOGUEIRA DE BRITO Arquivo do EMFOR, TST/N 6689 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691
Ementa
O direito à sustentação oral (artigo 554, do CPC, e 142, do RITST) na sessão de julgamento de recurso de revista é um corolário inafastável do exercício do direito de defesa. - O provimento de agravo regimental por Turma do TST, com o julgamento imediato, na mesma assentada, de recurso de revista, sem a devida inclusão do processo em pauta, surpreende injustamente as partes, obstaculizando a possibilidade de sustentação oral, conforme previsão legal. - Comprometimento do direito de defesa na medida em que se frustra o direito à sustentação oral por ocasião do julgamento de recurso de revista. Afronta patente ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
