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TST, QUANDO LHE COMPETE, j. 29/09/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 29 set. 1977.

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Acórdão · 28/09/1977

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

OFENSA À COISA JULGADA

EMPRESA QUE MANTÉM SERVIÇO MÉDICO PRÓPRIO — QUANDO LHE COMPETE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O ponto nuclear da questão resume-se em saber, se mantendo a empresa serviço médico próprio, pode o INPS abonar faltas de empregados seus, em vista do parágrafo único do artigo 25 da LOPS, Lei 3.807/70, com a redação que lhe dá a Lei nº. 5.890/73, que diz o seguinte: "Parágrafo único. A Empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio caberá o exame e o abono das faltas correspondentes ao citado período, somente encaminhando o segurado ao serviço médico do Instituto Nacional de Previdência Social, quando a incapacidade ultrapassar os 15 (quinze) dias." - O referido dispositivo legal, parece-me bastante claro quanto ao seu alcance, que é o de transferir para a órbita empresarial a competência, que em regra pertence ao INPS, de abonar as faltas de seus empregados, após o respectivo exame médico, dentro dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho. É de se ressaltar que tal transferência de competência se opera sem qualquer restrição e o comando da norma é impositivo, obrigando a empresa ao seu cumprimento, sem qualquer prévia aquiescência do empregado, em outras palavras, se o empregado faltou por motivo de doença, a empresa está obrigada a proceder o exame e se for o caso, conceder o abono. Este dispositivo é da maior justeza, porque é também do empregador o ônus do pagamento do salário resultante do afastamento abonado. - "In casu", a empresa mantém serviço médico próprio e por convênio, o abono pleiteado é de três dias. Enquadrando-se, pois, perfeitamente no texto legal em questão. - Decidindo como decidiu, o Eg. TRT, violou a Lei. - Daí porque conheço e dou provimento à revista, para julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-RR-2.027/77, julgado em 29-09-1977. VENCIDOS OS MINISTROS ALVES DE ALMEIDA e LIMA

Ementa

Mantendo a empresa serviço médico próprio ou por convênio, a ela cabe o abono das faltas por motivo de doença, até os primeiros 15 dias.