RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA À COISA JULGADA
NECESSIDADE DE PRÉVIA EXISTÊNCIA DE ACORDO OU CONTRATO COLETIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Os documentos a que se refere a decisão recorrida são contratos individuais de trabalho, nos quais consta cláusula impressa, facultando à empresa, respeitar o número de horas semanais, fixar o seu número diário, aumentando ou diminuindo ditas horas, mediante compensação. - O artigo 599, parágrafo 2º., da CLT, permite o excesso de horas em um dia, sem acréscimo de salário, se, por força do acordo ou do contrato coletivo, houver compensação pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias. - É inquestionável que a lei subordina a compensação de horário à prévia existência de acordo ou contrato coletivo, o que, não houve. A forma do ato jurídico, na hipótese, é expressamente determinada pela norma legal, e sem ela não tem validade. A disposição legal em causa tem em vista caracterizar a compensação como uma providência que interessa diretamente ao grupo, não ao trabalhador individualmente, e deve estar sob vigilância do sindicato, no momento em que a empresa pretender estabelecer o excesso de horário em determinados dias com a compensação em outros. - Dou provimento para restabelecer a decisão de 1ª. Instância, nessa parte. Proc. TST-RR-1.445/77. Julgado em 30-08-1977. Arquivo do Ementário Forense, TST/578. N. da R.: V. também o t. HORÁRIO DE TRABALHO, st. SEMANA DE CINCO DIAS, e o t. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, st. SÁBADOS. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 355
Ementa
A lei subordina a compensação de horário à prévia existência de acordo ou contrato coletivo, o que, no caso, não houve.
