FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR-FAT
LEI 9.322 DE 05-12-1996
TAXA PROGRESSIVA — DIREITO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 4º DA LEI Nº 5.107/66
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pacífica a jurisprudência no sentido de ser a CEF, na condição de gestora do FGTS, responsável pela liberação e eventual correção dos valores existentes nas contas vinculadas ao FGTS. - Dos autos se infere que a questão centra-se no deferimento dos juros progressivos de que cogita a Lei nº 5.705/71. - Fato é que a discussão quanto aos juros progressivos do FGTS já se pacificou no sentido de serem devidos, em razão do que enunciada a Súmula n. 4 deste Tribunal, que tem o verbete seguinte: "A opção pelo FGTS, com efeito retroativo, na forma da Lei nº 5.958/73, assegura ao optante o direito à taxa progressiva de juros prevista na Lei nº 5.107/66". - Isto posto: - Nego provimento ao recurso. Ac. de 23-10-1996 DJ 03-12-1996 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.784 EMFOR 611
Ementa
A discussão quanto aos juros progressivos do FGTS já se pacificou no sentido de serem devidos, em razão do que enunciada a Súmula n. 4 deste Tribunal, que tem o verbete seguinte: "A opção pelo FGTS, com efeito retroativo, na forma da Lei nº 5.958/73, assegura ao optante o direito à taxa progressiva de juros prevista na Lei nº 5.107/66".
