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TST, QUANDO NÃO SE CARACTERIZA, j. 08/11/1917

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 8 nov. 1917.

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Acórdão · 07/11/1917

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

OFENSA À COISA JULGADA

DESLOCAMENTOS PARA MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- No mérito entendo não prosperar a inconformidade do recorrente. É que seus deslocamentos não configuravam boa a provisoriedade, pois que somente montava os aparelhos e retornava à Empregadora que, por isso, pagava-lhe ajuda de custo, despesa do viagem e alimentação. Não configurada a transferência, mas simples deslocamentos não lhe é devido o adicionai. Há que se ressaltar que no contrato do empregado está previsto a montagem de equipamentos fora de sedo da empresa. Entendo, assim, que, não havendo a transferência provisória ou definitiva, mas mero deslocamento para montagem do equipamentos nada há reformar no v. acórdão revisando que mantido por seus próprios fundamentos. - Nego, pois, provimento ao recurso. Proc. TST-RR-1.160/77. Julgado em 08-11-1917. Arquivo do Ementário Forense, TST/589 EMENTÁRIO FORENSE. Junho. 1978. Ano XXX. Nº 355 LEI Nº 11.295, DE 09 DE MAIO DE 2006 Altera o art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo o direito de sindicalização para o empregado de entidade sindical. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º: "Art. 526 ................................................ Parágrafo único. (revogado) .................................................. § 2º Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato."(NR) Art. 2º É revogado o parágrafo único do art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho

Ementa

Simples deslocamentos do empregado, previstos em cláusula contratual, para montar equipamentos da empresa em localidade diversa da sua sede não a obriga ao pagamento do adicional do transferência.