RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA À COISA JULGADA
CONCEITUAÇÃO — MESMO PODERES DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O advogado inscrito provisoriamente tem os mesmos poderes do advogado com inscrição definitiva, isto porque, a inscrição é provisória quando não apresenta o bacharel, o diploma que, hoje em dia não é mais expedido quando da sua formatura. Assim, enquanto providencia o referido diploma, o bacharel em direito se inscreve provisoriamente na Ordem. Tem, por conseguinte, poderes para recorrer, o que não ocorre com os provisionados que têm poderes restritos, dados através de Provimento do Conselho Federal (artigos 51 e 52 da Lei 4.215/63). - O regional concluiu que o advogado subscritor do apelo ordinário era provisionado, o que na realidade não ocorreu. Recebeu a procuração como estagiário (...) e assinou aquele recurso com inscrição provisória. Houve violação ao artigo 89 da Lei 4.215/63. - Assim, conheço do recurso e lhe dou provimento para determinar que o Regional "a quo" aprecie o mérito do recurso ordinário interposto pelo reclamante, como entender de direito. Proc. TST-RR-566/76, Julgado em 30-08-1977. Arquivo do Ementário Forense, TST/549. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354
Ementa
Advogado inscrito provisoriamente tem os mesmos poderes daquele com inscrição definitiva. Sua situação é diferente do provisionado.
