HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
INSTITUIÇÃO SOBRE OS PROVENTOS TOTAIS DO EMPREGADO — RESTRIÇÃO INADMISSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Dou provimento ao apelo, entendendo, juntamente com a sentença de 1ª. instância que, embora não pretendesse o Banco que a gratificação especial integrasse a complementação de aposentadoria, assegurou, ao instituí-la (a complementação) que a sua base seria formada por todos os proventos que os empregados recebiam. - Assim, possuindo caráter salarial e não havendo sido expressamente excluída na circular que institui a complementação, e gratificação especial, deve ser incluída na média salarial base para a complementação em foco. - No que diz respeito a complementação móvel, havendo resultado incontroverso que a empregados em situações idênticas aos que a percebem é paga complementação fixa, configurada violação ao preceito constitucional da isonomia, julgo procedente o apelo dos recorrentes. - Dou provimento parcial ao recurso, para restabelecer, a sentença de 1º. grau. - É o meu voto. Proc. TST-RR-2.455/77. Julgado em 20-10-1977. Arquivo do Ementário Forense, TST/560. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354
Ementa
Se o instituidor da complementação de aposentadoria garantiu que sua incidência seria sobre os proventos totais do empregado, não prevalecem restrições concomitantemente feitas a parcelas de natureza salarial incontroversa.
