HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
APOSENTADO READMITIDO AO EMPREGO — TEMPO ANTERIOR À APOSENTADORIA - CONTAGEM
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... a despeito da posição ilustre dos que defendem a subsistência da Súmula 21 (*) apenas para os casos de empregados readmitidos e despedidos na vigência do antigo texto do artigo 453, entendo que tal distinção não foi efetuada pelo Egrégio Pleno. Ainda recentemente houve pronunciamento em sessão plenária sobre a integral vigência da sumulação, e outra posição não teria, "data venia", consistência lógica. Ocorre, a toda evidência, o que subsiste o faz desde um termo e para o futuro. Não teria sentido que o Egrégio Superior decidisse lembrar o óbvio, isto é, que a Lei nº. 6.204/75 não tinha efeito retroativo. Desse modo, determinado o alcance em exame, entende-se aplicável o texto sumulado às hipóteses, como dos autos, em que o empregado é readmitido antes do advento da nova redação do artigo 453 da CLT e é despedido após. O antagonismo que se observa em relação, por exemplo, a orientação do eminente Ministro FERREIRA LEITE, não impede que, substancialmente, possa haver reconhecimento da logicidade de raciocínio de sua excelência. - Nego provimento. Proc. TST-RR-1.833/77. Julgado em 18-10-1971. Arquivo do Ementário Forense, TST/537. (*) "O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ele retornar". ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº. 267). EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354 EMENTA: - O rompimento da praxe de remunerar a suspensão contratual, por doença, é prejudicial e nula, do ponto de vista do Direito do Trabalho. RESUMO DO ACÓRDÃO: DO RELATÓRIO - Postula-se a concessão da vantagem de complementação de auxílio-doença suprimida pela empresa no curso do contrato de trabalho da recorrente. O Egrégio Regional indeferiu a pretensão, sustentando que tal concessão teria sido irregularmente atribuída por ex-presidente da entidade, que nunca houvera sido gozada pela postulante e que, em razão disso, não caberia falar-se em direito adquirido. DO VOTO - ... dá-se provimento ao apelo. Na realidade, é caso de direito adquirido, através de cláusula contratual tácita. Não se concebe que uma empresa possa atribuir e retirar vantagens a seu talante, tenha ou não o empregado preenchido as condições de gozo. Se houve irregularidade administrativa na concessão, ela é estranha à relação jurídica, não podendo transferir-se o ônus do erro de um dos pólos da relação para o outro, ainda mais sabendo que este é o mais fraco. - A referência ao gozo do benefício é irrelevante. A empregada adquiriu o direito à vantagem, embora pendente o implemento de condição suspensiva. O próprio E. Regional o menciona ao decidir sobre a preliminar de prescrição. Tal direito, acaso expectativo, é inafastável unilateralmente. Proc. TST-RR-2.785/77. Julgado em 25-10-1977. Arquivo do Ementário Forense, TST/547. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354 EMENTA: - Os contratos de experiência assemelham-se aos de prazo determinado, não cabendo, pois ao empregado o recebimento do pré-aviso. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Os contratos de experiência assemelham aos contratos a prazo determinado, findo o termo este se resolve de pleno direito, não cabendo ao empregado o recebimento do pré-aviso. Proc. TST-RR-4.500/75. Julgado em 31-05-1977. VENCIDO O MINISTRO ALVES DE ALMEIDA Arquivo do Ementário Forense. TST/550. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354
Ementa
Aposentado readmitido ao emprego, antes da vigência da Lei nº 6.204/75, adquiriu direito à contagem do tempo anterior à aposentadoria.
