HORAS EXTRAORDINÁRIAS
HABITUALIDADE DA PRESTAÇÃO
DISTINÇÃO — QUANDO NÃO SE CONFUNDEM
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço pela divergência oferecida. - O reclamante era engenheiro de obra, responsável pela sua execução, atuando em local distante da sede, tinha autonomia técnica, e, por vezes, administrativa. Tanto não basta, porém, para caracterizar o cargo de gerente, que é o de confiança do alto empregado, previsto no artigo 6º. "c" da CLT. Não tinha poderes de gestão, de administração plenos, não era um alter-ego do empregado, a quem não vinculava, quanto a terceiros, nos atos que praticava. - Nem todos as cargos de direção são de confiança, nesse sentido legal. O D. do Trabalho procura criar restrições legais ao cargo de confiança, porque ele situa o empregado num plano excepcional, que o torna demissível "ad nutum" do cargo e lhe retira o direito a horas extraordinárias. - Dou provimento à revista do reclamante, para incluir na condenação o pagamento de horas extraordinárias, conforme apuradas em execução. Proc. TST-RR-4.542/76. Julgado em 11-10-1977. VENCIDOS OS MINISTROS LOMBA FERRAZ E LOPES COELHO. Arquivo do Ementário Forense, TST/559. EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354
Ementa
Nem todos os cargos de direção são de confiança e a estes o D. do Trabalho conota com exigências e restrições legais, por que situa o empregado num plano excepcional, que o torna demissível "ad nutum" e lhe retira o direito à percepção de horas extraordinárias.
